LEI Nº 16.225, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 8º
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§ 16. No período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com
capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do
IPVA será reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao mencionado
benefício: (AC)
I - somente se aplicará a
veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de
serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no
mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e
II - deverá ser requerido no
prazo previsto em decreto do Poder Executivo.
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Art. 13
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Parágrafo único. O valor do
IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira,
será reduzido nos períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o
mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário
estabelecido: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS