LEI
Nº 16.243, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto por 20
(vinte) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de órgão
público, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais do Estado de
Pernambuco, sendo: (NR)
I
- 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (AC)
II
- 5 (cinco) conselheiros representantes de
entidade da sociedade civil; e (AC)
III - 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos
tradicionais. (AC)
Art.
5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público
serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (NR)
I
- 1 (um) representante da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos; (NR)
II - 1
(um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
III
- 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (NR)
IV
- 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (NR)
VI
- 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (AC)
VII
- 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)
VIII
- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)
IX
- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e (AC)
X
- 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de
entidades da sociedade civil serão eleitos entre as entidades filiadas ao
Movimento Nacional de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que
estatutariamente tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses,
como entidades de Direitos Humanos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão
eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena,
comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante chamamento público. (NR)
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes
eleitos dos povos tradicionais é de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de
Direitos Humanos - CEDH deverá adequar-se às disposições contidas nesta Lei em
até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
CLOVES
EDUARDO BENEVIDES
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
SÍLVIA
MARIA CORDEIRO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
WELLINGTON
BATISTA DA SILVA
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS