Texto Original



LEI Nº 16.243, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto por 20 (vinte) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais do Estado de Pernambuco, sendo: (NR)

 

I - 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (AC)

 

II - 5 (cinco) conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e (AC)

 

III -  5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (AC)

 

Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (NR)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (NR)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (NR)

 

VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (AC)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e (AC)

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que estatutariamente tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º-A Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena, comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante chamamento público. (NR)

 

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes eleitos dos povos tradicionais é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH deverá adequar-se às disposições contidas nesta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.