LEI
Nº 16.244, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder
Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com
base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n°
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela
Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei
Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; autoriza o Poder
Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao BID, com garantia
da União, destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado
de Pernambuco; e altera a Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com
base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida
Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei
Complementar Federal nº 156, de 2016;
III - a modificação no Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei
Complementar Federal nº 156, de 2016; e
IV - a modificação no Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei
Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 2º Para celebração dos termos
aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, o Estado de Pernambuco
compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes
à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias
correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação,
aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
por outro que venha a substituí-lo. (Revogado pelo
inciso IV do art. 9° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
Art. 2º Para celebração dos termos
aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, o Estado de Pernambuco
compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios
subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas
primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da
inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA ou por outro que venha a substituí-lo. (Revigorado
pelo art. 3º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de
2019.)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula
de que o não cumprimento da medida implicará em: (Revogado pelo inciso IV do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula
de que o não cumprimento da medida implicará em: (Revigorado
pelo art. 3º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de
2019.)
I - revogação do prazo adicional de que
trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; (Revogado pelo inciso IV do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
I - revogação do prazo adicional de que
trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; (Revigorado pelo art. 3º da Lei nº
16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)
II - revogação da redução de que trata o
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e (Revogado pelo inciso IV do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
II - revogação da redução de que trata o
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e (Revigorado
pelo art. 3º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de
2019.)
III - a restituição de que trata o art.
4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016. (Revogado pelo inciso IV do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
III - a restituição de que trata o art.
4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016. (Revigorado
pelo art. 3º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de
2019.)
Art. 3º Ficam mantidas as garantias
originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o limite de US$ 37.000.000,00
(trinta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco, obedecidos
os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para
o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e
acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação
de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações
contidas no Plano Plurianual-PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita
observância à modalidade específica de financiamento exigida pelo BID.
Art. 5º A operação de crédito de que
trata o art. 4º será garantida pela União.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contra garantia a garantia da União, à operação de
crédito de que trata o art. 4º, em caráter irrevogável e irretratável, as
receitas a que se refere o art. 157, e a alínea “a” do inciso I e o inciso II
do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.
155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito.
Art. 7º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere o art. 4º deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º A Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
..........................................................................................................................
III
- por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade,
a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses:
..........................................................................................................................
b)
não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo
à substituição tributária:
1.
em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação
tributária específica; (NR)
..........................................................................................................................
§
2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para
efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva
medida, observado o disposto no § 9º. (NR)
..........................................................................................................................
§
8º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, quando o Auto de
Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio
de chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva ciência
do sujeito passivo ocorrerá: (AC)
I
- mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo
comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por
descumprimento do respectivo prazo;
II
- no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do disposto
no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente:
a)
comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do
inciso I do art. 21-A;
b)
comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; e
c)
publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais.
§
9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput,
relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor do
imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde a
data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os
autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
..........................................................................................................................
III
- pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar o
pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do referido
prazo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
19. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito pelo
sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço
postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda
no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição,
observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a 21-C. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se:
I
- para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio
tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o
domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao número do CNPJ ou do
CPF do sujeito passivo; (NR)
..........................................................................................................................
V
- fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a
obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que
trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que
dispuser o referido ato normativo. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
28. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da
unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário
fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer
mediante chancela: (NR)
I
- Notificação de Débito; (REN)
II
- Notificação de Débito sem Penalidade; (REN)
III
- Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput
do § 8º do art. 2º; e (AC)
IV
- Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo
ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
40.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração
cometida, ficar constatado: (NR)
..........................................................................................................................
XIII
- infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de documento
de informação econômico-fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo eletrônico
do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de
Documentos Fiscais - eDoc; ou (AC)
XIV
- infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o
respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de
notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (AC)
..........................................................................................................................
§
6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de
utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a
recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda
pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita
fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve
ser observado o seguinte: (AC)
I
- o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do
benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação
prévia e individual de funcionário fiscal;
II
- a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art. 28;
III
- a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do §
8º do art. 2º; e
IV
- a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a
Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras
infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.
Art.
41.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização
do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de
edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado
prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências
relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em
tramitação no TATE: (NR)
I
- será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação;
(NR)
II
- esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a
respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem
julgamento do feito; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos previstos em
portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos
administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou
procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não
tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE,
será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa
da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao pagamento no
prazo previsto em lei. (NR)
Art.
78. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento
de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada
pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos
incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência,
observado o seguinte: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com exceção do art. 8º, que entra em vigor em 1º de janeiro
de 2018.
Art. 10. Ficam revogados o § 4º do art.
2º e o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS