LEI
Nº 16.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
o Programa Mãe Coruja
Pernambucana.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
..........................................................................................................................
Seção
III
Da
Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude
(NR)
Art. 11. Compete à Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito do Programa:
(NR)
..........................................................................................................................
Seção
V
Da
Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação
(NR)
Art. 13.
Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação,
no âmbito do Programa:
..........................................................................................................................
Seção
VI
Da
Secretaria da Mulher
(NR)
Art. 14. Compete à Secretaria
da Mulher, no âmbito do Programa:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei
Orçamentária Anual ou de créditos adicionais para financiar as despesas do
Programa Mãe Coruja. (NR)
§
1º Os órgãos ou entidades executores das ações do Programa Mãe Coruja devem
adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
orçamentárias de que trata o caput. (AC)
§
2º A inexecução orçamentária apenas será admissível caso comprovada existência
de impedimento de ordem técnica, entendido este como óbice identificado no
processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das
dotações disponibilizadas. (AC)
§
3º Para fins de apuração da obrigatoriedade de que trata o caput, serão
considerados os valores liquidados por cada órgão ou entidade executora. (AC)
Art.
19. Compete ao Comitê Executivo de que trata o inciso II do art. 3º fiscalizar
a aplicação do disposto no art. 18. (NR)
§
1º O Comitê Executivo deverá acompanhar bimestralmente a execução das despesas
do Programa Mãe Coruja. (AC)
§
2º O Comitê Executivo poderá notificar o órgão ou entidade executora, para
justificar eventual ineficiência de execução das ações do Programa Mãe Coruja.
(AC)
§
3º O titular do órgão ou entidade executora, uma vez notificado pelo Comitê
Executivo, deve remeter os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
WELLINGTON
BATISTA DA SILVA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA
MARIA CORDEIRO
CLOVES
EDUARDO BENEVIDES
ALEXANDRE
JOSÉ MARQUES VALENÇA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS