Texto Anotado



LEI Nº 16.253, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024 - majoração com aplicação de índice de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 484, de 31 de março de 2022 - A partir de 1º de junho de 2022, as Grades de Vencimento Base atribuídas aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos por esta lei passam a vigorar nos termos dos Anexos III a XI.)

 

Realiza o enquadramento do Grupo Ocupacional do Magistério em Música no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Educação as faixas salariais FS-III e FS-IV, indicadas no Anexo Único.

 

Parágrafo único. As faixas salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos cargos de professores de música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e MMT-I, não portadores de licenciatura plena.

 

Art. 2º Ficam enquadrados, no Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, conforme a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e suas alterações, os professores ocupantes dos cargos de nível superior e médio técnico das classes vencimentais MMS-I e MMT-I, do Grupo Ocupacional Magistério em Música, criados pelas alíneas "a" e "b", inciso II, artigo 2°, da Lei n° 11.084, de 16 de junho de 1994.

 

Art. 3º O enquadramento ocorrerá da seguinte forma:

 

I - professores de música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e MMT-I, respectivamente, portadores de licenciatura plena, serão enquadrados, no cargo de professor de nível superior, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na matriz de vencimento de graduação em licenciatura plena, em faixa salarial equivalente, quando houver, ou na faixa salarial mais próxima, desde que não seja superior ao seu vencimento atual;

 

II - professores de música nível superior, símbolo MMS-I portadores de graduação não contemplados na alínea "a", ficam enquadrados na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-III, criada no art. 1º;

 

III - professores de música médio técnico, símbolo MMT-I, respectivamente, portadores de graduação não contemplados na alínea "a", ficam enquadrados na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º; e

 

IV - professores de música nível médio técnico, símbolo MMT-I, portadores de diploma exclusivamente de ensino médio, ficam enquadrados na condição de cargo na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º.

 

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

 

§ 2º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 1º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

 

§ 3º Ficam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a parcela de irredutibilidade remuneratória de que trata o § 1º para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas remuneratórias relativas a férias, à gratificação natalina e das gratificações de adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º As faixas salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos cargos descritos no art. 2º e de acordo com o que esteja previsto nos incisos II, III e IV.

 

§ 5º As disposições do presente artigo aplicam-se aos professores aposentados, exclusivamente, para fins deste primeiro enquadramento, ficando vedada a progressão na carreira em qualquer época, por critérios previstos para desenvolvimento na carreira para os professores em atividade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DO PROFESSOR NÃO DETENTOR DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA APONTADOS NOS CASOS DESCRITOS NO ART. 1º E ART. 2º, PARÁGRAFO UNICO, ALÍNEAS “B”, “C” e “D”.

 

FAIXA SALARIAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTO BASE

FS-III

150 HORAS

R$ 3.115,76

FS-IV

150 HORAS

R$ 2.804,21

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.