LEI
Nº 16.253, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Vide art. 4º da Lei
Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024 - majoração com aplicação de
índice de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) a partir de 1º de
janeiro de 2024.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 484, de
31 de março de 2022 - A partir de 1º de junho de 2022, as Grades de
Vencimento Base atribuídas aos cargos públicos integrantes dos Grupos
Ocupacionais definidos por esta lei passam a vigorar nos termos dos Anexos III
a XI.)
Realiza
o enquadramento do Grupo Ocupacional do Magistério em Música no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Educação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criadas no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Educação as faixas
salariais FS-III e FS-IV, indicadas no Anexo Único.
Parágrafo único.
As faixas salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos
cargos de professores de música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e
MMT-I, não portadores de licenciatura plena.
Art. 2º Ficam
enquadrados, no Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente de Pessoal
do Sistema Público Estadual de Educação, conforme a Lei
nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e suas alterações, os professores
ocupantes dos cargos de nível superior e médio técnico das classes vencimentais
MMS-I e MMT-I, do Grupo Ocupacional Magistério em Música, criados pelas alíneas
"a" e "b", inciso II, artigo 2°, da Lei
n° 11.084, de 16 de junho de 1994.
Art. 3º O
enquadramento ocorrerá da seguinte forma:
I - professores de
música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e MMT-I, respectivamente,
portadores de licenciatura plena, serão enquadrados, no cargo de professor de
nível superior, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na matriz de
vencimento de graduação em licenciatura plena, em faixa salarial equivalente,
quando houver, ou na faixa salarial mais próxima, desde que não seja superior
ao seu vencimento atual;
II - professores
de música nível superior, símbolo MMS-I portadores de graduação não
contemplados na alínea "a", ficam enquadrados na condição do cargo
professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e
cinquenta) horas, na faixa FS-III, criada no art. 1º;
III - professores
de música médio técnico, símbolo MMT-I, respectivamente, portadores de
graduação não contemplados na alínea "a", ficam enquadrados na
condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga
horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º; e
IV - professores
de música nível médio técnico, símbolo MMT-I, portadores de diploma
exclusivamente de ensino médio, ficam enquadrados na condição de cargo na
condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga
horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º.
§ 1º Em
decorrência do disposto neste artigo, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 2º A parcela de
irredutibilidade remuneratória, definida no § 1º, será concedida em caráter
precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida,
parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias
posteriores do servidor, a qualquer título.
§ 3º Ficam
expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a parcela de
irredutibilidade remuneratória de que trata o § 1º para cálculo de vantagens
remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título,
excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas
remuneratórias relativas a férias, à gratificação natalina e das gratificações
de adicional por tempo de serviço.
§ 4º As faixas
salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos cargos
descritos no art. 2º e de acordo com o que esteja previsto nos incisos II, III
e IV.
§ 5º As
disposições do presente artigo aplicam-se aos professores aposentados, exclusivamente,
para fins deste primeiro enquadramento, ficando vedada a progressão na carreira
em qualquer época, por critérios previstos para desenvolvimento na carreira
para os professores em atividade.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
VALORES
NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DO PROFESSOR NÃO DETENTOR DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
APONTADOS NOS CASOS DESCRITOS NO ART. 1º E ART. 2º, PARÁGRAFO UNICO, ALÍNEAS
“B”, “C” e “D”.
FAIXA SALARIAL
|
CARGA HORÁRIA MENSAL
|
VENCIMENTO BASE
|
FS-III
|
150 HORAS
|
R$ 3.115,76
|
FS-IV
|
150 HORAS
|
R$ 2.804,21
|