LEI Nº 16.260, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 117 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de
2019.)
Determina a inclusão de informações
em material publicitário de empreendimentos imobiliários e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas ou
jurídicas que operem no mercado imobiliário, quando promoverem anúncio relativo
à venda de empreendimentos, deverão informar claramente:
I - valor à vista do imóvel
anunciado;
II - valor do imóvel no caso de
venda a prazo; e,
III - as unidades do
empreendimento utilizadas como referência para a determinação do preço e das
condições anunciadas.
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação; e,
II - multa, a ser fixada no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas a
circunstância da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A aplicação das sanções
previstas no artigo anterior não impede a incidência de outras de natureza
administrativa, civil e penal previstas na legislação específica.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19
de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
AUGUSTO CÉSAR - PTB.