LEI
Nº 16.279, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria
Organizações Militares Estaduais - OME’s, da Polícia Militar de Pernambuco -
PMPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o 26º Batalhão de Polícia Militar - 26º BPM, Organização Militar
Estadual - OME, na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, subordinado
diretamente à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar - DIM, com
sede no Município de Itapissuma, passando a ter atuação e atribuições de
policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.
Art.
2º Fica criada a 11ª Companhia Independente de Polícia Militar - 11ª CIPM,
Organização Militar Estadual - OME, na estrutura da Polícia Militar de
Pernambuco, subordinada diretamente à Diretoria Integrada do Interior I -
DINTER I, com sede no Município de Lajedo, passando a ter atuação e atribuições
de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.
Art.
3º Fica criado o 2º Batalhão Integrado Especializado - 2º BIEsp, Organização
Militar Estadual (OME), na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco,
subordinado diretamente à Diretoria Integrada Especializada - DIRESP, com sede
no Município de Petrolina, passando a ter atuação e atribuições de policiamento
conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.
Art.
4º Lei Complementar redefinirá o efetivo da Polícia Militar de modo a atender a
necessidade de efetivo das novas OME’s.
Art.
5º Os Anexo II e III da Lei nº 13.487, de 1º de julho
de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I e II,
respectivamente.
Art.
6º Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de
janeiro de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo III.
Parágrafo
único. As funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.
Art.
7º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
8° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON
DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
“ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC e
GAT NA PMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
34 (NR)
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
16 (NR)
|
1.275,00
|
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
148 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente
ou Especializada
|
GEC-3
|
139 (NR)
|
870,00
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NO
CBMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
Subcomandante de Seção de Bombeiros/Subcomandante de Grupamento
de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
”
ANEXO II
“ANEXO III
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe
do GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00
|
Subchefe
do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
Operador
e Mecânico GTA (GAT-2)
|
20
|
870,00
|
Militares
de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3)
|
4.513
(NR)
|
800,00
|
”
ANEXO III
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS - 2
|
15
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS - 3
|
22
|