LEI Nº 16.340, DE
16 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei
nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual
do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011,
que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre
o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.109,
de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A política estadual da
pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação. (NR)
Art. 2º Considera-se pessoa
idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º A Política Estadual da
Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: (NR)
I - a família, a sociedade e o
Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo
sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito
à vida; (NR)
..........................................................................................................................
III - a pessoa idosa não deve
sofrer discriminação de qualquer natureza: (NR)
IV - a pessoa idosa deve ser o
principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através
desta política; (NR)
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Art. 4º Constituem diretrizes da
política estadual da pessoa idosa: (NR)
I - viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que
proporcione sua integração com as demais gerações: (NR)
II - participação da pessoa
idosa, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
(NR)
III - prioridade no atendimento
a pessoa idosa no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção
das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência; (NR)
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VIII - prioridade no atendimento
a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; (NR)
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Parágrafo único. É vedado o
ingresso ou a permanência de portadores de doenças infectocontagiosas em
instituições asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras
instituições destinadas ao atendimento das pessoas idosas, sendo ao mesmo
assegurado o tratamento adequado em unidades específicas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º Os conselhos estaduais e
municipais da pessoa idosa, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por
igual número de representantes governamentais e de organizações representativas
da sociedade civil ligadas à área. (NR)
Art. 6º Compete aos conselhos de
que trata o art. 5º: (NR)
I - formular, divulgar,
coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a política estadual da pessoa
idosa no âmbito das respectivas esferas de governo; (NR)
II - solicitar aos órgãos
competentes o descredenciamento das instituições de apoio à pessoa idosa,
quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando
comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados; (NR)
III - estabelecer critérios
objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e
entidades civis, destinado a reativação da política do atendimento aos direitos
da pessoa idosa; e (NR)
IV - participar da implantação,
juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento
de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos
recursos repassados aos municípios, e entidades civis, destinados a realização
da política de atendimento a pessoa idosa. (NR)
Art. 7º O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos. (NR)
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Art. 8º Na implantação da
política estadual da pessoa idosa são competências do órgão estadual na área de
trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa: (NR)
I - coordenar a formulação,
acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa; (NR)
II - promover as articulações
com órgãos não governamentais e governamentais, nas três esferas de governo, necessárias
à implantação e implementação da política estadual da pessoa idosa; (NR)
III - coordenar as ações
relativas à política estadual da pessoa idosa com a participação dos Conselhos
estadual e municipal; (NR)
IV - elaborar o plano de ação
governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e defesa
e submetê-lo ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; (NR)
V - promover a capacitação de
recursos humanos para atendimento a pessoa idosa; (NR)
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VIII - esclarecer e orientar a
pessoa idosa sobre os seus direitos; (NR)
IX - garantir mecanismos que
impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de
trabalho; (NR)
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XII - promover articulações com
órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política estadual da pessoa
idosa; (NR)
XIII - coordenar, financiar e
apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações sobre a situação social
da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos; (NR)
XIV - prestar serviços e
desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da
pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e sociedade civil; (NR)
XV - fomentar junto aos
municípios e organizações da sociedade civil a prestação da assistência social
as pessoas idosas nas modalidades asilar e não asilar; e (NR)
XVI - coordenar a formulação,
acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa. (NR)
Parágrafo único. As secretarias
das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação social, justiça,
cultura, indústria, comércio e turismo e infraestrutura, devem elaborar
proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o funcionamento
de programas estaduais compatíveis com a política estadual da pessoa idosa.
(NR)
Art. 9º Entende-se por
modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, a pessoa idosa sem
vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a
satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência
social. (NR)
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Art.
10...............................................................................................................
I - Centro de Convivência: local
destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas
atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de
educação para cidadania; (NR)
II - Centro de Cuidados Diurno
(Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência diurna de pessoas idosas
dependentes, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência
médica ou de assistência multiprofissional; (NR)
III - Casa-Lar: residência em
sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada
a pessoa idosa detentora de renda insuficiente para sua manutenção e sem
família; (NR)
IV - Oficina Abrigada de
Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades
produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida
por normas especificas; (NR)
V - Atendimento Domiciliar:
serviço prestado à pessoa idosa que vive só e é dependente, em seu próprio lar,
por profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de
suprir as suas necessidades da vida diária; (NR)
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Art. 11. Na implantação da
política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área
de saúde, em todas as suas unidades: (NR)
I - garantir à pessoa idosa a
assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo
das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de
atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)
II - hierarquizar o atendimento
à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência
com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas
especificas do Ministério da Saúde; (NR)
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V - fornecer medicamentos,
órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa
idosa; (NR)
VI - estimular a participação da
pessoa idosa nas diversas Instâncias de controle social do Sistema Único de
Saúde; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - desenvolver e apoiar
programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma a:
(NR)
a) estimular a permanência da
pessoa idosa junto à família, desempenhando papel social ativa na comunidade,
com a autonomia e a independência que lhe forem próprias; (NR)
..........................................................................................................................
c) envolver a população nas
ações de promoção da saúde da pessoa idosa; (NR)
..........................................................................................................................
e) produzir e difundir material
educativo sobre a saúde da pessoa idosa; (NR)
f) estimular e promover cursos,
nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)
..........................................................................................................................
XII - realizar e apoiar estudos
e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre a pessoa
idosa e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua
saúde; (NR)
XIII - estimular a criação na
rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e
Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a
pessoa idosa; e (NR)
XIV - garantir à pessoa idosa
internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é paciente
terminal, que seja assistido no próprio hospital. (NR)
Art. 12. Na implantação da
política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área
de educação e esporte: (NR)
I - viabilizar a implantação do
programa educacional voltado para a pessoa idosa; (NR)
..........................................................................................................................
IV - incentivar o
desenvolvimento de programas educativos voltados para a pessoa idosa, sua
família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação em massa; (NR)
V - incentivar a inclusão de
disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores;
(NR)
VI - incentivar e criar
programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria de
qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na sociedade;
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 13. Na implantação da
política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área
de cultura: (NR)
I - garantir à pessoa idosa a
participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais; (NR)
II - propiciar à pessoa idosa o
acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; (NR)
III - valorizar o registro da
memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (NR)
IV - incentivar os movimentos
das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais. (NR)
Art. 14. Na implantação da
política estadual da pessoa idosa, são competência do órgão estadual na área de
justiça: (NR)
..........................................................................................................................
II - zelar pela aplicação das
normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a
seus direitos; e (NR)
III - promover e divulgar,
através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários
sobre a legislação vigente referente a pessoa idosa. (NR)
Parágrafo único. Todo cidadão
tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou
desrespeito à pessoa idosa. (NR)
Art. 15. Na implantação da
política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área
de infraestrutura: (NR)
..........................................................................................................................
II - promover gestões para
viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação
popular para a pessoa idosa, junto: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16. Na implantação da
política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área
de indústria, comércio e turismo: (NR)
I - incentivar as pessoas idosas
a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros,
congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante
programas e projetos específicos; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17. A pessoa idosa terá
atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço
à população. (NR)
Art. 18. O Estado e os
Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar a pessoa idosa cuja
família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios
para prover a sua subsistência. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei n° 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Fundo Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos - SJDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)
Art. 3º Constituem recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes
de: (NR)
..........................................................................................................................
VII - recursos resultantes de
convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou
serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo
Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SJDH, e por
instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º O FEDIPE será coordenado
pelo CEDPI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que
anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do
Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas
e das ações por eles financiados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º O FEDIPE terá
contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado
orçamentariamente à SJDH. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2° Para cumprimento do
disposto no § 1º, caberá à SJDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE,
atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)
Art. 7º As contas e relatórios
do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDPI, trimestralmente, de
forma sintética, e anualmente, de forma analítica. (NR)
Art. 8º As atividades de apoio
administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela
SJDH, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração
Indireta. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3° A Lei
nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação,
de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a
Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei
nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)
Art. 2º Compete à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos fornecer apoio administrativo, operacional e
econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º O CEDPI é composto por
16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito)
representantes de organizações da sociedade civil elegíveis: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os conselheiros eleitos
devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos
para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - Secretaria Executiva, como
órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos. (NR)
Art. 9º O Presidente e o
Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante
portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para um mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
janeiro de 2018.
Art. 5º Revoga-se a alínea “a” do
inciso II do art. 6º da Lei nº 15.550, de 10 de julho
de 2015.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS