LEI
Nº 16.398, DE 5 DE JULHO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre
os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Primeiro Vice-Presidente
do Poder Legislativo, no exercício da Presiência, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005,
passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º A criança, o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente, pessoa com
deficiência e/ou mobilidade reduzida, ao serem internados, terão em seus
prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los
integralmente durante o período de internação. (AC)
§
2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a
entregar diretamente aos pacientes seus respectivos resultados de exames
médicos. (AC)”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Primeiro
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.