LEI Nº 16.425, DE 24 DE SETEMBRO DE
2018.
Altera o § 2º do
art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012,
que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá
outras providências, a fim de estabelecer prazo de resposta recursal a ser
observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a
contar da sua ciência.”(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.