LEI Nº 16.441, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
(Vide o Decreto nº 47.170, de 8 de março de
2019 - Aprova o Estatuto da Empresa SUAPE.)
Dispõe sobre SUAPE
- Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública criada
pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública estadual criada pela Lei Estadual nº 7.763, de 7 de novembro de 1978,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco,
com sede e foro no Município de Ipojuca, tem personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2° SUAPE tem por objeto realizar
atividades relacionadas com a implantação e o desenvolvimento de um complexo
industrial e portuário nas áreas delimitadas pelo Poder Público.
§ 1º Para consecução de sua finalidade
institucional, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no
respectivo estatuto social, à SUAPE caberá:
I - promover a infraestrutura básica de
localização industrial e portuária do Complexo Industrial Portuário, referente
a transporte, energia, comunicações, abastecimento de água, esgoto e habitação;
II - estimular a implantação de indústrias
na região;
III - promover a aquisição, por via
amigável ou judicial, das áreas já declaradas ou que vierem a ser declaradas de
necessidade e utilidade pública, incluídas no Complexo;
IV - promover a alienação ou arrendamento
de lotes de terreno para fins industriais, portuários ou correlatos;
V - executar, acompanhar e revisar seu
Plano Diretor e o Plano Desenvolvimento e Zoneamento Portuário;
VI - promover assistência aos
empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor de SUAPE;
VII - realizar o controle territorial
dentro das suas competências e de seu objeto social, para garantir a
integridade patrimonial e a segurança das pessoas e das operações industriais e
portuárias;
VIII - promover estudos relacionados ao
seu objeto social;
IX - estabelecer normas para atividades
dentro da área de SUAPE, respeitando as competências de outros órgãos do Poder
Público;
X - participar, observado o interesse
público, do capital e da administração de empresas e/ou sociedades de propósito
específico que venham a se localizar na área do Complexo Industrial Portuário;
XI - criar ou extinguir filiais,
sucursais, agências, escritórios, representações ou depósitos em qualquer parte
do território nacional ou no exterior;
XII - constituir subsidiárias, assumir o
controle acionário de empresa e participar do capital de outras empresas,
relacionadas ao seu objeto social;
XIII - estabelecer diretrizes relativas à
preservação ecológica e cultural do patrimônio natural e histórico existente na
área, dirigidas ao setor público ou privado;
XIV - adotar práticas de sustentabilidade
ambiental e de responsabilidade social corporativa;
XV - elaborar, administrar, rever,
fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, planos e projetos de
florestamento e reflorestamento, bem como comercializar racionalmente os seus
produtos, observados os limites de sua competência e de acordo com as normas e
procedimentos constantes da legislação pertinente; e
XVI - celebrar convênio ou contrato de
patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades
culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde
que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se,
no que couber, as normas de licitação e contratos aplicáveis.
XVII - operar, explorar comercialmente,
conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, os trechos
rodoviários localizados em seus limites territoriais, ou que venham a lhe ser
delegados por quaisquer entes federativos, observado o disposto na Lei nº 14.233, de 13 de
dezembro de 2010; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.571, de 16 de maio de 2019.)
XVIII - celebrar contrato de concessão
para a exploração dos serviços indicados no inciso XVII, observado o disposto
na Lei nº 14.233, de
2010, bem como editar atos de outorga e demais instrumentos normativos
necessários à regulamentação e à fiscalização da prestação dos serviços e obras
concedidos, aplicar sanções administrativas, intervir na concessão, autorizar
reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.571, de 16 de maio de 2019.)
XIX - requerer a edição de decreto para a
declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução, direta ou
indireta, de serviço ou de obra pública, e a desapropriação ou instituição de
servidões administrativas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.571, de 16 de maio de 2019.)
XX - operar, explorar comercialmente,
conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, infraestrutura
ferroviária considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para
o complexo industrial; (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 17.441, de 8 de outubro de 2021.)
XXI - celebrar contratos com a iniciativa
privada para a exploração dos serviços indicados no inciso XX; e (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº
17.441, de 8 de outubro de 2021.)
XXII - editar atos de outorga e demais
instrumentos normativos necessários à regulamentação e à fi scalização da
prestação dos serviços e execução das obras relacionados ao inciso XX, bem como
aplicar sanções administrativas, intervir em contratos de concessão, autorizar
reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº
17.441, de 8 de outubro de 2021.)
§ 2º SUAPE observará, no mínimo, os
seguintes requisitos de transparência:
I - elaborar carta anual, subscrita pelos
membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de
consecução de objetivos de suas políticas públicas, com a definição clara dos recursos
a serem empregados e dos seus impactos econômico-financeiros;
II - elaborar política de divulgação de
informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores
práticas;
III - divulgação tempestiva e atualizada
de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas,
estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros,
comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de
governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da
administração;
IV - elaborar política de distribuição de
dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de SUAPE;
V - divulgar, em nota explicativa às
demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas
à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e divulgar a política de
transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de
competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que
deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de
Administração;
VII - divulgar amplamente, ao público em
geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único
documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o
inciso III; e
VIII - divulgação anual de relatório
integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3º O capital social de SUAPE será
considerado automaticamente aumentado quando dos atos de transferência, a este
título, de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, os quais serão a ele
imediatamente incorporados, independentemente da edição de decreto específico.
§ 1º O capital de SUAPE poderá ser
aumentado mediante:
I - transferência de recursos físicos e financeiros
que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco, ressalvada a hipótese
prevista no caput;
II - participação de outras pessoas de
direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da
União, do Estado e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a
participação majoritária;
III - reavaliação do ativo; e
IV - incorporação de reservas.
§ 2º O capital social poderá ser alterado
nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem
trâmite pela conta de reservas.
Art. 4º Desde que a maioria do capital
permaneça sob a propriedade do Estado de Pernambuco, será admitida a
participação no capital social de SUAPE de outras pessoas jurídicas de direito
público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, do
Estado e dos Municípios pernambucanos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
o capital da empresa será dividido em ações, na forma que dispuser seu
estatuto.
Art. 5º Constituirão receitas de SUAPE:
I - receitas decorrentes da prestação de
serviços de toda natureza, compatível com seu objeto social, a órgãos e
entidades públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de qualquer natureza que lhe
forem destinados;
III - transferências e dotações que lhe
forem consignadas no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários
adicionais ou especiais;
IV - recursos de capital, inclusive os
resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - as auferidas pela remuneração de seus
bens patrimoniais;
VI - recursos de operação de crédito,
inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa,
de origem nacional ou internacional;
VII - doações e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de
outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - produto da venda dos bens
inservíveis; e
IX - outros recursos que lhe forem
destinados por lei.
Art. 6º SUAPE adotará, em seu estatuto
social, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, regras de
estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados,
por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de
cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de
Auditoria Estatutário; e
IV - Código de Conduta e Integridade, que
disponha sobre princípios, valores e missão, orientações quanto à prevenção de
conflito de interesses e à vedação de atos de corrupção e fraude, indicando as
instâncias responsáveis por sua aplicação.
Art. 7º SUAPE compõe-se dos seguintes
órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comitê de Auditoria; e
VI - Comitê de Elegibilidade.
Art. 8º A Assembleia Geral, órgão máximo
de deliberação de SUAPE, com poderes para deliberar sobre todos os negócios
relativos a seu objeto social, regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital
social e o estatuto social, bem como eleger e destituir seus conselheiros a
qualquer tempo.
§ 1º A Assembleia Geral de SUAPE será
composta pelos seguintes integrantes:
I - Governador do Estado;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Desenvolvimento
Econômico;
V - Procurador Geral do Estado; e
VI - Presidente do Conselho de
Administração de SUAPE.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na Lei
Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, o estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a
funcionamento, organização, competência e atribuição da Assembleia Geral.
Art. 9º O Conselho de Administração será
composto por 8 (oito) membros, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitidas
até 3 (três) reconduções consecutivas, e terá a seguinte estrutura:
I - 1 (um) representante dos empregados;
II - 1 (um) representante da classe dos
trabalhadores portuários;
III - 1 (um) representante da classe dos
empresários portuários;
IV - 2 (dois) representantes de livre
indicação do Governador do Estado de Pernambuco;
V - 1 (um) representante indicado pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
VI - 2 (dois) representantes titulares
independentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, o estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a
funcionamento, organização, competência e atribuição do Conselho de
Administração.
Art. 10. A Diretoria Executiva de SUAPE
será composta por 1 (um) Diretor Presidente e até 8 (oito) diretores, nos
termos de seu estatuto social, indicados pelo Governador do Estado e eleitos
pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 2 (dois) anos,
permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo único. O estatuto social de
SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição da Diretoria Executiva.
Art. 11. O Conselho Fiscal de SUAPE será
composto de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, com formação acadêmica
compatível com o exercício da função e de reconhecida capacidade técnica e
administrativa, que serão designados pelo Governador do Estado, com prazo de
gestão de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas.
Parágrafo único. O estatuto social de
SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição do Conselho Fiscal.
Art. 12. O Comitê de Auditoria de SUAPE,
órgão auxiliar do Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros
por ele designados.
Parágrafo único. O estatuto social de
SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição do Comitê de Auditoria.
Art. 13. O Comitê de Elegibilidade de
SUAPE será constituído para os fins previstos no art. 10 da Lei Federal nº
13.303, de 2016, e composto por 3 (três) membros designados pelo Conselho de
Administração, sem remuneração adicional.
Parágrafo único. O estatuto social de
SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição do Comitê de Elegibilidade.
Art. 14. Os membros do Conselho de
Administração e os indicados para os cargos de Diretor de SUAPE atenderão os
seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada e ter
notório conhecimento e formação acadêmica compatíveis com o cargo para o qual
foi indicado;
II - não se enquadrar nas hipóteses de
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; e
III - ter, no mínimo, uma das experiências
profissionais abaixo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a
qual forem indicados em função de direção superior;
b) 4 (quatro) anos em cargo de Diretor, de
Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia
superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou
função de confiança equivalente a nível 3, ou superior, do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores DAS, em pessoa jurídica de direito público interno,
conforme a Lei Estadual n. 15.134, de 18 de outubro de
2013, ou legislação que lhe suceda;
d) 4 (quatro) anos em cargo de docente ou
de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou
e) 4 (quatro) anos como profissional
liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
§ 1º Os Diretores deverão residir no País.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos
administradores, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas
minoritários.
Art. 15. Os administradores e membros de
comitês de SUAPE serão submetidos à avaliação de desempenho, individual e
coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:
I - exposição dos atos de gestão praticados,
quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do
exercício; e
III - consecução dos objetivos
estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
Parágrafo único. O estatuto social de
SUAPE disporá complementarmente sobre a avaliação de desempenho.
Art. 16. As pessoas contratadas por SUAPE
serão submetidas ao regime da Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT
(Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943), e a remuneração da
prestação de serviços obedecerá aos níveis vigentes no mercado de trabalho da
região ou aqueles aplicados no âmbito da administração estadual.
Art. 17. SUAPE gozará de isenção do
imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, e, bem
assim, isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que
estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao
Poder Judiciário.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado
a aprovar, por proposta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante
decreto, o Plano Diretor de SUAPE, bem como as normas reguladoras do uso do
solo na área abrangida pelo referido Plano.
Art. 19. SUAPE poderá ser dissolvida,
transformada, incorporada, fundida ou cindida, na forma prevista em seu
estatuto social.
§ 1° O patrimônio da SUAPE, na hipótese
prevista neste artigo, poderá total ou parcialmente e a critério do Poder
Executivo, integrar o capital da entidade que vier a ser criada para a
exploração do Porto de Suape.
§ 2° O Poder Executivo deverá, na hipótese
prevista neste artigo, entrar em entendimento com o Poder Concedente para dar
cumprimento ao disposto no § 1º.
Art. 20. O Poder Executivo, através de
Decreto, disporá sobre o estatuto social de SUAPE.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se a Lei
nº 7.763, de 1978, com suas posteriores alterações.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS