LEI
Nº 16.475, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica
a Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, que
consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos
Fazendários - FASAF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 3º e 4º da Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF
os inativos e os pensionistas, em conformidade com disposto no caput do
art. 4º. (NR)
Art.
4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de forma
igualitária, entre os servidores referidos nos incisos I e II do art. 3º, os
inativos e os pensionistas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº
15.815, de 26 de maio de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS