LEI
Nº 16.477, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a
adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais
previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, que institui o
Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter
os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras,
deduzidos mensalmente da fatura de: (NR)
I
- até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter
desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º Até os termos finais estabelecidos no parágrafo único, fica concedido
benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte
situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de
lazer, observando-se o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previstos no caput
são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento
patrocinador: (AC)
I
- 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II
- 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
............................................................................................................”.
Art. 3º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna de máquina,
aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento,
promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste
Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do
art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
(NR)
..........................................................................................................................
IX
- até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna e importação
do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação, realizadas com
as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH,
destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, 20% (vinte por cento) do
valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação
pública de veículo, inclusive importado do exterior. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna, importação do
exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem
como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo
permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de
telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes
termos finais para utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, de
acordo com a natureza da operação ou prestação, conforme o caso (Convênio ICMS
190/2017): (AC)
I
- importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem
como a saída subsequente promovida pelo importador: (AC)
a)
31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou
produção; ou (AC)
b)
31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (AC)
II
- 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de
transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em
estado natural; (AC)
III
- demais operações ou prestações: (AC)
a)
31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou
(AC)
b)
31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento que seja o real
remetente da mercadoria: (AC)
1.
comercial; ou (AC)
2.
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros; e (AC)
c)
31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º A Lei nº
16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à
Cultura - SIC, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
24-A. Os termos finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 9º
e 16 são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento participante/incentivador cultural (Convênio ICMS 190/2017):
(AC)
I
- 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II
- 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º
de janeiro de 2019:
I - a Lei nº
11.695, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a reduzir
a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte
rodoviário de passageiros;
II - a Lei nº 12.992,
de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas
prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas;
III - a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a
concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço
de telecomunicação;
IV - a Lei nº
13.708, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de
cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa
de call center;
V - a Lei nº 14.068, de 27 de maio de
2010, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS
para empresa prestadora de serviço de telecomunicação;
VI - a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo
2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que
concede isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a
empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife, bem como nas saídas internas de ônibus
destinados ao transporte público de passageiros; e
VII - o inciso VII do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS