LEI
Nº 16.479, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera
os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.272, de 22 de
dezembro de 2017, do Programa de Acesso ao Ensino Superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º..............................................................................................................
I
- ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do
exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco-UPE,
em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede pública
estadual ou federal, com previsão de ingresso no ano em que for selecionado
para o Programa de Acesso ao Ensino Superior; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (NR)
Art.
3º................................................................................................................
I
- 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os
2 (dois) primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês
de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais); e (NR)
II
- 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante o primeiro ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de
início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais). (NR)
§
1º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- O estudante somente fará jus ao recebimento das bolsas do Programa, por no
máximo 24 (vinte e quatro) meses, independentemente de quais disciplinas ou
semestres letivos estiver cursando; (NR)
.........................................................................................................................
Art.
4º...............................................................................................................
I
- fornecer periodicamente informações relativas à sua situação acadêmica no
curso de graduação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- não obter aproveitamento mínimo, a ser regulamentado no edital de inscrição
no Programa, em qualquer semestre letivo; (NR)
III
- realizar o trancamento da matrícula ou deixar de ter vínculo com Instituição
Pública de Ensino Superior Federal ou Estadual; (NR)
IV
- deixar de realizar matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das
disciplinas previstas na grade curricular do curso em cada semestre.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS