LEI Nº 16.488, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
7º As alíquotas do IPVA são:
..........................................................................................................................
II
- para aeronaves:
..........................................................................................................................
b)
nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula
cinco por cento); e (NR)
c)
nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)
III
- para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares,
observada a respectiva motorização:
..........................................................................................................................
b)
no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
..........................................................................................................................
c)
a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (NR)
IV
- até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer
outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis,
caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023,
quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos,
observada a respectiva motorização: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por
cento); e (NR)
VIII
- 3,0 % (três por cento):
..........................................................................................................................
b)
no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
micro-ônibus. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS