Texto Anotado



LEI Nº 16.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:

 

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos:

 

a) bebidas alcoólicas; (NR)

..........................................................................................................................

 

g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (AC)

 

h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

 

1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)

 

2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)

 

i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711 da NBM/SH; (AC)

 

j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)

 

k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (AC)

 

l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (AC)

 

m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)

 

n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (AC)

 

o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (AC)

 

p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (AC)

 

q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)

 

r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)

 

s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (AC)

 

t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto são: (NR)

 

I - na prestação de serviço de comunicação:

 

a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (NR)

 

a) 23% (vinte e três por cento); (NR)

..........................................................................................................................

 

VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)

 

VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)

 

I - 12% (doze por cento):

 

a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada: (NR)

 

1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3º; e (AC)

 

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

 

I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

 

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Subseção II (AC)

Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP

 

Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (AC)

 

I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:

 

a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e

 

II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:

 

a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).

 

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

 

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)

 

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

 

§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)

 

Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

 

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)

 

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)

 

§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.

 

Art. 4º Ficam acrescentados:

 

I - à Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e

 

II - à Lei nº 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei, respectivamente.

 

Art. 5º O § 4º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).” (NR)

 

Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

 

Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no artigo 1º da Lei nº 15.626, de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido recompostos com base no termo final fixado na redação original do artigo 2º da referida Lei.

 

Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015, inclusive no que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II do art. 9º, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da sua publicação; e

 

II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados:

 

I - o inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;

 

II - o inciso II, a alínea “b” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

 

III - o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e

 

IV - o artigo 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019 - Considera-se restaurada a vigência do art. 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016

PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(inciso I do art. 18-A)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

ALÍQUOTA

(%)

Até 31/12/2023

A partir de 1º/1/2024

.......................................................

..............................

................

...................

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³.

8711

27

27

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7113

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7114

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7116

Bijuterias.

7117

Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.

2207

25

25

Refrigerante.

2202.10.00

20

19

Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante.

2106.90.10

Água mineral em embalagem descartável.

2201.10.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas).

2202.99.00

Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.

2208.40.00

Saco plástico.

3923.2

Copo plástico descartável.

3924.10.00

Canudo plástico descartável.

3917.32.29

Explosivos preparados.

3602.00.00

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016

PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%

(alínea "b" do inciso III do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.

2401

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.

2403

Querosene de aviação.

2710.19.11

Perfumes e águas de colônia.

3303.00

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.

3304

Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.

Bronzeadores.

Preparações para manicuros e pedicuros.

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.

3305

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

3307

Sais perfumados e outras preparações para banhos.

Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

Antiperspirantes ou desodorantes corporais.

Produtos de toucador preparados para animais.

Fogos de artifício.

3604

Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

9301 e 9307

Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.

9305

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.

9504

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos.

9506

Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.

Bolas de tênis.

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.

9614

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016

VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%

(alínea "a" do inciso I do art. 18)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Tratores rodoviários para semirreboques.

8701.20.00

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

8704.31

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8704.32

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.

8706.00.10

Chassis com motor para caminhões.

8706.00.90

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

8703.21.00

 

ANEXO 4

 

“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

(alínea “h” do inciso I do art. 2º)

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.

8702.90.90

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

8703.21.00

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.22.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.22.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.23.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.23.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.24.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.24.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.32.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.32.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.33.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.33.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.

8704.31.90

 

ANEXO 5

 

“ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016

VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(inciso II do art. 18-A)

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERNA (%)

Até 31/12/2023

A partir de 1º/1/2024

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.

8702.10.00

20%

19%

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.

8702.90.90

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

8703.21.00

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.22.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.22.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.23.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.23.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.24.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.24.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.32.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.32.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.33.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.33.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.

8704.31.90

 

ANEXO 6

 

“ANEXO 1-B DA LEI Nº 15.730/2016

VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(art. 18-B)

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.

8702.90.90

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

8703.21.00

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.22.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.22.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.23.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.23.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.24.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.24.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.32.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.32.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.33.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.33.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.

8704.31.90

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.