LEI Nº 16.522, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
Altera a Lei nº
14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco -
FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que
dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de
Pernambuco - FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996,
que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito
do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.989, de 29 de maio de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de
investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de
DNA “inter vivos” e “post mortem”, em processos da competência da
Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, se
comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos
honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver
possibilidade de inversão do ônus da prova. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- Parcela de 1% (um por cento) acrescida sobre emolumentos das serventias
notariais e registrais, percebidos pelos titulares ou responsáveis dos serviços
extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle de Arrecadação do
Serviço Extrajudicial SICASE;” (AC)
Art. 2º A Lei nº 14.642, de 26 de abril de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º A arrecadação e o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos
registradores civis das pessoas naturais, incluindo a renda mínima prevista no
art. 5º, serão geridos por um Conselho Gestor, constituído por: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- um (a) Juiz (a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça, e nomeado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com mandato coincidente com o
do Corregedor Geral da Justiça; e, (AC)
V
- um (a) servidor (a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça que
secretariará as reuniões do Comitê Gestor. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
5º A fim de garantir as necessidades básicas das serventias de Registro Civil
de Pessoas Naturais do Estado cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo
Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último
dia do mês do ano imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 40
(quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas
serventias o repasse mensal no valor correspondente a 03 (três) salários
mínimos. (NR)
Parágrafo
único. Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado cujo valor apurado
de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja superior a 40 (quarenta) salários
mínimos e que não ultrapasse a 140 (cento e quarenta) salários mínimos, fica
assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no
valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos. (NR)
Art.
5º-A. Fica assegurada, aos titulares ou responsáveis pelas serventias de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, a compensação pela prática de
atos gratuitos. (AC)
Art.
6º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Anualmente, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará ao Comitê Gestor do
FERC-PE, até o quinto dia útil do mês de janeiro, relatório circunstanciado, da
renda anual dos emolumentos do ano imediatamente anterior, colhido através do
Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, das
serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.” (AC)
Art. 3º A Lei nº 11.404, de 19 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
22.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º As serventias extrajudiciais lançarão os valores da prestação dos serviços
através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial -
SICASE, em plataforma eletrônica do Poder Judiciário Estadual, quando do
pagamento dos emolumentos e taxas incidentes, bem como consignarão no título,
traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos
emolumentos, da TSNR, do FERC-PE, do FUNSEG, do FERM-PJPE, e do ISS, servindo a
guia de arrecadação paga como recibo ou comprovante de quitação, ficando ainda
o Poder Judiciário, com a incumbência de realizar o repasse dos valores
recolhidos a titulo de ISS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias aos
municípios credores.
..............................................................................................................”
(NR).
Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 22
da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art.
22. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Os emolumentos previstos nas tabelas fixadas em lei não sofrerão nenhum
acréscimo no ano de 2018, exercício 2019, sendo vedada a cobrança aos usuários
de quaisquer outros atos, diligencias ou serviços necessários a execução do ato
notarial ou de registro, ressalvados os seguintes repasses: (AC)
I
- dos valores da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro
(TSNR), nos percentuais fixados por esta Lei; (AC)
II
- dos valores calculados sobre a tabela de emolumentos, para o Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERM-PJ), criado pela Lei nº
14.989, de 29 de maio de 2013, do Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG e outros fundos criados por lei. (AC)
III
- do custo postal das notificações previstas no inciso I da Tabela “G” desta
Lei, bem como das certidões digitais expedidas pelas centrais eletrônicas dos
serviços notariais e de registro; e, (AC)
IV
- dos tributos instituídos por lei do município da sede do respectivo serviço
extrajudicial, em decorrência de Lei Complementar Federal, incidentes sobre os
serviços dos notários e registradores, excluídos do seu cálculo os repasses
previstos nesta Lei, que são acrescidos ao preço final dos serviços referidos.”
(AC)
Art. 5º O reajuste previsto no art. 25
da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, não será aplicado no
ano de 2018, exercício 2019.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente