Texto Anotado



LEI Nº 16.531, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado.

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas e que contem com infraestrutura de banheiro de uso público. (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas: (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

a) galerias, centros comerciais e shopping centers, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

b) espaços de lazer e entretenimento que recebam o público infantil e com capacidade simultânea igual ou superior a 100 (cem) pessoas; (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

c) aqueles com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados; e (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

d) instituições de educação superior privadas. (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - fraldários: ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório, de lixeiro e de equipamento para a higienização de mãos. (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 2º A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º A instalação dos fraldários deverá ser realizada: (Redação alterada pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - em locais onde os pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em espaço acessível; ou (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - em recintos alternativos aos banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024.)

 

Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Leiº 18.662, de 3 de setembro 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência; e,

 

II - multa.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.