Texto Anotado



LEI Nº 16.534, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica e água às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, e finais de semana no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se dá às dezesseis horas das sextas-feiras, aos sábados e domingos e feriados declarados por Lei. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

§ 1º A presente proibição de corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e feriados declarados em Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata o caput deste artigo as seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)

 

I - o fornecimento do serviço tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

II - acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou animais, mediante requerimento da autoridade competente; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

III - manutenção preventiva ou corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

Art. 1º-A. Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)

 

§ 1º O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)

 

§ 2º A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)

 

§ 3º A concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)

 

 

Art. 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.

 

Art. 2º O corte do fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.