LEI Nº 16.534, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição do corte
de fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras
inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição do corte
de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às
unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados
declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
Dispõe sobre a proibição do corte de
fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades
consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por
Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe
o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas
unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da
vida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de
energia elétrica e água às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados
declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Proíbe o corte de
fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades
consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por
Lei, e finais de semana no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A presente proibição de
corte de serviços se dá às dezesseis horas das sextas-feiras, aos sábados e
domingos e feriados declarados por Lei. (Suprimido pelo
art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
§ 1º A presente proibição de
corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e
dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e
feriados declarados em Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
§ 2º Excluem-se da proibição
do corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
§ 2º Excluem-se da proibição
do corte de fornecimento de que trata o caput deste artigo as
seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n°
16.812, de 9 de março de 2020.)
I - o fornecimento do serviço
tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
II - acidente que coloque em
risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou
animais, mediante requerimento da autoridade competente; e, (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
III - manutenção preventiva ou
corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de outubro de 2019.)
Art. 1º-A. Ficam as
concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco,
proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do
serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam
pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da
vida humana e dependentes de energia elétrica. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)
§ 1º O disposto no caput não
isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de
proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se
dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)
§ 2º A concessionária deve ser
comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de
fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade
consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à
preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.812, de 9 de março de 2020.)
§ 3º A concessionária poderá
exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico
que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de
energia elétrica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.812,
de 9 de março de 2020.)
Art. 2º A suspensão do fornecimento de
água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente
poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do
serviço ao usuário.
Art. 2º O corte do
fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de
pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia
comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.664, de 10 de
outubro de 2019.)
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.