LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019.
Institui
a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção Social ao
Crime e à Violência do Estado de Pernambuco, regida por esta Lei, pelas normas
expedidas pelos orgãos a ela vinculados e pelas metas do Plano Estadual de
Segurança Pública de Pernambuco, planos nacionais e outros documentos que o
sucederem.
§ 1º A Política de Prevenção ao Crime e à Violência, que
abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança,
transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder
Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa, os Municípios e a
União.
§ 2º A política de que cuida o caput alinha-se
ao conceito de segurança cidadã propugnado pelo Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento - PNUD e aos princípios do Programa Global Cidades Mais
Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos - ONU-Habitat.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E NÍVEIS DE ATUAÇÃO
Art. 2º A Política de Prevenção Social ao Crime
e à Violência, a ser observada pelas secretarias, órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais e entes
federativos, tem por objetivo contribuir para a prevenção e redução do crime e
da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas
nos territórios de maior incidência criminal para superação das
vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como
foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais
mais vulneráveis.
§ 1º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência
terá os seguintes níveis de prevenção:
I - prevenção universal, baseada em ações integradas e
intersetoriais, destinadas à população geral sem prévia análise do grau de
risco individual com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento
social sustentável, capazes de potencializar o papel do Estado para a melhoria
da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades;
II - prevenção seletiva, baseada em ações de média ou
longa duração destinadas a subgrupos e segmentos da população geral com
características específicas identificadas como de risco, mais suscetíveis
de serem acometidas pela violência ou de praticarem crimes, mais
especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência
destas pessoas, visando a evitar o seu envolvimento com o crime e a violência,
de modo a inibir ou minimizar os danos causados pela sua vitimização,
priorizando o recorte etário adolescente/juvenil de 12 (doze) a 29 (vinte e
nove) anos;
III - prevenção indicada, baseada em
ações destinadas a indivíduos com comportamentos de risco
e pessoas que já praticaram crimes e violência, visando a evitar a
reincidência, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências,
de modo a evitar a repetição da vitimização e a promover seu tratamento,
reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
IV - prevenção ambiental, baseada em ações
dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores
ambientais que aumentam (fatores de risco) ou diminuem (fatores de proteção) o
risco de crimes e violência, visando a reduzir a incidência ou os efeitos
negativos de crimes e violências, cuja ênfase reside na definição de
estratégias globais que intervenham no âmbito da sociedade e dos sistemas
sociais;
V - prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à
redução dos fatores que favorecem a prática de crimes e violências na
sociedade, por meio do aumento dos custos ou redução dos benefícios associados
à prática de crimes e violências; e
VI - prevenção social, centrada em ações dirigidas à
redução da predisposição dos indivíduos e grupos para a prática de crimes e
violências na sociedade, com o propósito de enfrentar os problemas de fundo que
criam condições para as pessoas ou grupos de risco incorrerem em atos
delitivos.
§ 2º Consideram-se universos prioritários de
atuação, os seguintes grupos, de acordo com o art. 5º da Lei
nº 14.357, de 14 de julho de 2011, caracterizados por situações de risco e
por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão social:
a) egressos do sistema de medidas socioeducativas;
b) adolescentes em progressão de medidas socioeducativas;
c) egressos do sistema prisional;
d) reeducandos do sistema penitenciário em regime de
progressão de pena;
e) usuários e dependentes de drogas; e
e) usuários e dependentes de drogas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.251, de 6 de maio de 2021.)
f) pessoas em situações de ameaças.
f) pessoas em situações de ameaças; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.251, de 6 de maio de 2021.)
g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.251, de 6 de maio
de 2021.)
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios norteadores da Política
de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:
I - respeito, promoção e garantia dos direitos humanos e da
proteção social;
II - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção
e garantia da cidadania e dos direitos fundamentais;
III - ações, programas e projetos intersetoriais,
transversais e integrados;
IV - foco prioritário na prevenção do homicídio juvenil;
V - serviços orientados por evidências sociais e
científicas;
VI - mobilização, participação social e comunitária como
elementos centrais da definição de atuação do Estado nas localidades;
VII - fomento ao acesso de serviços públicos de qualidade;
VIII - atuação territorial, orientada por diagnóstico
situacional e de vulnerabilidade;
IX - oferta de oportunidades da prática de educação,
esporte, lazer, cultura, qualificação, trabalho, emprego, renda e cidadania;
X - apoio prioritário a estratégias de atendimento
especializado e projetos de reinserção de adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas;
XI - fomento, ampliação e qualificação de medidas de meio
aberto e semiliberdade para adolescentes em conflito com a lei;
XII - fomento à humanização e requalificação de espaços
urbanos, promovendo o uso, a acessibilidade e a apropriação destes por toda a
população;
XIII - priorização das estratégias de reinserção social e
produtiva;
XIV - integração entre as esferas federal, estadual e
municipal de governo;
XV - participação efetiva da sociedade civil; e
XV - participação efetiva da sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.251, de 6 de maio de 2021.)
XVI - articulação com estratégias de policiamento
comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica.
XVI - articulação com estratégias de policiamento
comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.251, de 6 de maio de 2021.)
XVI - articulação com estratégias de policiamento
comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.689, de 4 de março de 2022.)
XVII - enfrentamento à violência contra a mulher e proteção
prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva
deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.251, de 6 de maio de 2021.)
XVII - enfrentamento à violência contra a mulher e proteção
prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva
deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
especialmente no meio rural; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.689, de 4 de março de 2022.)
XVIII - realização de atividades de prevenção e repressão à
criminalidade típica do meio rural; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.689, de 4 de março de 2022.)
XIX - fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas
rurais do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.689,
de 4 de março de 2022.)
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção
Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:
I - fortalecer e ampliar as ações, atividades e programas
de prevenção social ao crime e à violência;
II - estabelecer mecanismos que colaboram diretamente com a
garantia de direitos ao acesso a serviços públicos de qualidade para toda a
população e, especialmente, para àquelas em condições de vulnerabilidade;
III - desenvolver ações de reintegração econômica, política
e social nos territórios contemplados pela Política de Prevenção Social ao
Crime e à Violência;
IV - promover a mobilização e a participação da sociedade
civil, bem como o uso e a apropriação de espaços urbanos;
V - promover a inserção dos Municípios na implementação da
Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando suas competências; e
V - promover a inserção dos Municípios na implementação da
Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando suas competências; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.251, de 6 de maio de 2021.)
VI - promover o fortalecimento da produção e da
sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção.
VI - promover o fortalecimento da produção e da
sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.251, de 6 de maio de 2021.)
VI - promover o fortalecimento da produção e da
sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.689, de 4 de março de 2022.)
VII - desenvolver programas, projetos e ações de
enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.251, de 6 de maio de 2021.)
VII - desenvolver programas, projetos e ações de
enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar,
especialmente no meio rural; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.689, de 4 de março
de 2022.)
VIII - avaliar a possibilidade de implantação,
quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas
rurais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.689, de 4 de março de 2022.)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS
Art. 5º As secretarias, órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais, no âmbito de
suas atribuições, deverão contribuir, na forma definida em decreto
regulamentador, com fornecimento de dados, ações educativas e de prevenção
social ao crime e à violência, que configuram ações de transversalidade
obrigatória e comporão os planos estadual, municipal e territorial.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput,
ao identificarem e detalharem as ações dos programas temáticos sociais definidos
em lei orçamentária, deverão destinar percentual mínimo, a ser definido em
decreto regulamentador, do montante total dos recursos previstos no orçamento
para elaboração, implementação e execução de projetos que contenham ações
interdisciplinares e transversais de prevenção social ao crime e à violência,
observadas as diretrizes da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e
às Drogas e da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º Caberá à Câmara de Prevenção Social, de que trata o Decreto nº 38.576, de 27 de agosto de 2012, apreciar
as propostas de ações educativas e de prevenção social ao crime e à violência,
previstas no caput.
§ 3º Caso haja incompatibilidade ou sobreposição entre os
programas sociais temáticos e as medidas transversais de prevenção social ao
crime e à violência, os titulares dos órgãos ou entidades responsáveis
remeterão justificativa técnica à Câmara de Prevenção Social.
Art. 6º São atribuições da Secretaria de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas, no âmbito da política estabelecida no art.
1º:
I - articulação da execução das ações de que trata esta
Lei, no âmbito de cada secretaria, órgão e entidade da administração pública
direta, autárquica e fundacional;
II - coordenação das atividades de diagnóstico e definição
dos territórios e ações prioritárias;
III - implantação e gestão nos territórios dos equipamentos
e serviços específicos de referência no ambiente da Política de Prevenção
Social ao Crime e à Violência; e
IV - instalação e manutenção das Estações e Núcleos de
Prevenção Social em regiões do Estado, estruturados como espaços referenciais
de execução da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
Parágrafo único. Outras atribuições da Secretaria de
Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas poderão ser disciplinadas em
decreto regulamentador.
Art. 7º As Secretarias do Estado de Pernambuco e seus
órgãos vinculados têm as seguintes competências, no âmbito da Política ora
instituída:
I - integrar e fortalecer os modelos de gestão
compartilhada e democrática de participação social;
II - priorizar o desenvolvimento de ações estruturadoras e
complementares;
III - assegurar processos de capacitação de pessoal, em
sistema de parcerias;
IV - elaborar os planos setoriais e participar do
planejamento dos planos territoriais das ações integradas, considerando:
a) os indicadores de resultados de impacto e de efetividade
das ações;
b) as prioridades identificadas pelas instâncias de
participação social;
c) a complementaridade das ações transversais e a
integralidade do atendimento às demandas e ao desenvolvimento de
potencialidades individuais, coletivas e territoriais; e
d) os eixos estruturadores e linhas de ação da política.
Art. 8º As secretarias, órgãos e entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional, observados o prazo e o modo previstos
em decreto, encaminharão à Câmara de Prevenção Social as ações preventivas no
âmbito dos programas a que se referem o art. 5º, devendo-se levar em
consideração as ações de execução a curto, médio e longo prazo, eventuais e
contínuas.
Paragráfo único. Decreto regulamentador definirá as ações
de execução a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Governança
Art. 9º A governança da Política de Prevenção ao Crime e à
Violência se dará de forma integrada entre as diversas secretarias, órgãos e
entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e entes
federativos, sob a coordenação da Secretaria de Políticas de Prevenção à
Violência e às Drogas em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão.
Paragráfo único. A atuação junto às instituições
governamentais, não governamentais, setor privado e entes federativos que
participem ou apoiem a execução das estratégias de Prevenção Social ao Crime e
à Violência, dar-se-á de forma integrada, articulada, intersetorial,
interoperativa e transversal, com o objetivo de aprimorar sistemicamente a
implementação da política no Estado de Pernambuco;
Art. 10. São mecanismos de
governança da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência:
I - Câmara de Prevenção Social, integrante do Comitê Gestor
Executivo do Pacto Pela Vida, responsável pela elaboração e gestão do Plano
Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, composto por metas
pactuadas nos Comitês Intragovernamentais e nos Comitês Territoriais
Comunitários;
II - Comitês Intragovernamentais, compostos de executores
das ações e gestores de equipamentos e serviços públicos estruturantes locais,
das esferas governamentais estadual e municipais, com funcionamento
regionalizado, atuando segundo a abrangência determinada pelo desenho
geográfico de cada Área Integrada de Segurança - AIS do Pacto Pela Vida, e
responsável pela implentação do Plano Regional de Prevenção Social ao Crime e à
Violência;
III - Comitês Territoriais Comunitários, com funcionamento
territorial, compostos de representações dos Comitês Intragovernamentais e da
sociedade civil, as reuniões deverão ocorrer em cada território, de forma
intinerante, e responsável pela formulação e acompanhamento da execução dos
Planos Territoriais de Prevenção Social ao Crime e à Violência; e
IV - Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime
e à Violência, que terá a atribuição de realizar levantamentos e análises
de dados no Estado, desenvolver pesquisas de prevenção à violência,
monitorar comportamento e evolução dos territórios com atuação orientada por
diagnóstico situacional e de vulnerabilidade, promover a capacitação e
formação de servidores públicos estaduais e municipais e, principalmente,
qualificar o debate com gestores e com a sociedade civil na área de prevenção
social.
§ 1º Os comitês atuarão de forma integrada e
articulada, no processo de retroalimentação e gestão dos planos previstos neste
artigo, e serão regulamentados por portaria conjunta da Secretaria de Políticas
de Prevenção à Violência e às Drogas e da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º Os Planos Territoriais de Prevenção Social
ao Crime e à Violência serão elaborados em resposta às vulnerabilidades e às
formas de violências identificadas, mediante participação social e gestão
democrática territorial.
§ 3º Caberá ao decreto regulamentador estabelecer a
estrutura, metodologia de atuação e funcionamento do Observatório Pernambucano
de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
Seção II
Da Estrutura
Art. 11. A composição da Câmara de Prevenção Social se dará
pelos titulares das pastas abaixo identificados e por seus respectivos
suplentes indicados, totalizando 21 (vinte e uma) representações, nos seguintes
termos:
I - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às
Drogas, que o presidirá;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Defesa Social;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
VIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
IX - Secretaria da Mulher;
X - Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII - Secretaria de Cultura;
XIII - Secretaria de Saúde;
XIV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XV - Secretaria de Educação e Esportes;
XVI - Secretaria de Turismo e Lazer;
XVII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
XVIII - Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE);
XIX - Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PCPE);
XX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco
(CBMPE); e
XXI - Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE).
§ 1º São convidados permanentes da Câmara de Prevenção
Social:
a) Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE);
e
b) Associação Municipalista de
Pernambuco (AMUPE).
§ 2º A Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção
Social ao Crime e à Violência desempenhará a função de Secretaria Executiva da
Câmara de Prevenção Social.
§ 3º Poderá integrar a Câmara de Prevenção Social
representante de órgão ou entidade da área temática de direitos sociais e de
cidadania que se vincule ao objeto desta Lei.
§ 4º A Câmara de Prevenção Social poderá convidar
representantes da sociedade civil e de movimentos sociais, de modo a
compartilhar experiências e colaborar na construção coletiva de ações para
implementação dos objetivos da presente Lei.
§ 5º A presidência da Câmara de Prevenção Social
formalizará a comunicação aos órgãos e entidades convidados.
§ 6º A participação, a qualquer título, no âmbito da Câmara
de Prevenção Social, é considerada serviço público relevante e não enseja
remuneração.
§ 7º A Câmara de Prevenção Social é uma instância de
deliberação compartilhada e colegiada, possuindo natureza interinstitucional e
intersetorial, no contexto da Política de Prevenção de que trata o art. 1º
desta Lei.
§ 8º A Câmara de Prevenção Social será presidida pelo
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e, na sua ausência
ou impedimento, pelo Secretário Executivo de Articulação e Prevenção Social ao
Crime e à Violência.
§ 9º As atividades da Câmara de Prevenção Social e a
definição dos critérios para a escolha dos territórios prioritários de atuação
observarão os diagnósticos sobre a dinâmica da violência no Estado de
Pernambuco.
§ 10. A aprovação das matérias deliberadas na Câmara de
Prevenção Social se dará por maioria simples.
§ 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de
Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, que preside a Câmara nos termos
do inciso I deste artigo.
Art. 12. Os programas, projetos e ações, sob
coordenação estratégica da Câmara de Prevenção Social, serão implementados
conforme a definição dos territórios prioritários.
Parágrafo único. Entende-se por territórios
prioritários a delimitação espacial de comunidades socialmente vulneráveis, com
baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, com elevados índices de
ocorrência de Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e/ou outros
indicadores definidos em portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e
Gestão, da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas.
Art. 13. A Câmara de Prevenção Social será
composta por dois núcleos temáticos, observada a pertinência e a aderência de
cada secretaria, órgão e entidades da administração pública direta, autárquica
e fundacional:
I - Prevenção Social ao Crime e à Violência; e
II - Recuperação, Requalificação, Resignificação e Promoção
do Uso de Espaços Urbanos.
§ 1º Os núcleos temáticos previstos nos incisos I e II
serão orientados tecnicamente pela Secretaria Executiva de Articulação e
Prevenção Social ao Crime e à Violência.
§ 2º Os núcleos atuarão de forma integrada e em diálogo
permanente, reunindo-se em datas alternadas à agenda da Câmara de Prevenção
Social, com a finalidade de promover debates técnicos, avaliações preliminares
de projetos e programas e demais atividades preparatórias para a reunião
deliberativa do referido colegiado.
Art. 14. A Câmara de Prevenção Social e a
Secretaria de Planejamento e Gestão promoverão avaliação contínua dos
resultados das ações sob sua coordenação e monitoramento de indicadores que
possibilitem verificar a efetividade das estratégias e orientar suas decisões.
Parágrafo único. Cabe ao Observatório Pernambucano de
Prevenção Social ao Crime e à Violência, de que trata o inciso IV do art. 10
desta Lei, difundir a metodologia, estrutura e resultados apurados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica vinculado à Secretaria de
Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas o Programa Governo Presente de
Ações Integradas para Cidadania, instituído pela Lei nº
14.357, de 14 de julho de 2011.
Art. 16. O Selo Pacto Pela Vida de Prevenção Social - SPPV - Prevenção Social,
instituído pelo Decreto nº 41.694, de 7 de maio de 2015,
será administrado pela Câmara de Prevenção Social.
Art. 17. A Secretaria de Políticas de Prevenção à
Violência e às Drogas orientará os Municípios quanto às ações para
implementação de Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
Parágrafo único. Poderá ser celebrado convênio com
os Municípios com o objetivo de estabelecer atribuições, responsabilidades
e obrigações a serem cumpridas por cada entidade.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações próprias, respeitada a previsão orçamentária de cada órgão e
entidade.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 20. Os arts. 1º e 9º da Lei
nº 14.357, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para
Cidadania, inserido na Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência,
como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora
nos Territórios Especiais de Cidadania. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado
pela Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à
Violência, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa:
(NR)
I -
implantar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a alínea “c” do inciso
IV do art. 11, os incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X do art. 9º, e os arts.
7º, 8º, 10 e 14, todos da Lei nº 14.357, de 14 de julho
de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano
de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
SILENO DE SOUSA GUEDES
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO