LEI Nº 16.571, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Altera
a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que
dispõe sobre SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros,
visando celebrar contratos e regulamentações.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro
de 2018,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art.
2º
.............................................................................................................
§
1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII
- operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução
direta ou indireta, os trechos rodoviários localizados em seus limites
territoriais, ou que venham a lhe ser delegados por quaisquer entes
federativos, observado o disposto na Lei nº 14.233,
de 13 de dezembro de 2010; (AC)
XVIII
- celebrar contrato de concessão para a exploração dos serviços indicados no
inciso XVII, observado o disposto na Lei nº 14.233,
de 2010,
bem como editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários à
regulamentação e à fiscalização da prestação dos serviços e obras concedidos,
aplicar sanções administrativas, intervir na concessão, autorizar reajustes e
revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários; e (AC)
XIX
- requerer a edição de decreto para a declaração de utilidade pública dos bens
necessários à execução, direta ou indireta, de serviço ou de obra pública, e a
desapropriação ou instituição de servidões administrativas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO