LEI Nº 16.573, DE 20 DE MAIO DE 2019.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 47.792, de 12 de agosto de 2019.)
Institui o
Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias
Estratégicas de Pernambuco - PPPE, destinado à ampliação e fortalecimento da
interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da
celebração de parceria para a execução de empreendimentos públicos
estratégicos.
§ 1º Podem integrar o PPPE:
I - os empreendimentos públicos de
infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de
parceria celebrados pela administração pública direta e indireta do Estado de
Pernambuco;
II - os empreendimentos públicos de infraestrutura
que, por delegação ou com o fomento do Estado de Pernambuco, sejam executados
por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta
ou indireta dos Municípios; e
III - empreendimentos considerados
estratégicos, desde que vinculados à melhoria de serviços públicos.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se
contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão
administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de
serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real de
uso, locações na modalidade Built to Suit em que a Administração Pública
Estadual figure como locatária e outros negócios público-privados.
Art. 2º São objetivos do PPPE:
I - ampliar as oportunidades de
investimento e emprego e estimular o desenvolvimento, em harmonia com as metas
de desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
II - garantir a expansão com qualidade da
infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III - assegurar a estabilidade e a
segurança jurídica; e
IV - fortalecer o papel planejador e
regulador do Estado.
Art. 3º Na implementação do PPPE serão
observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de
infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e
transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos
agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4º Os empreendimentos do PPPE serão
tratados como prioridade por todos os órgãos, entidades e agentes públicos do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os órgãos, entidades e agentes
referidos no caput devem priorizar, no exercício de suas competências, a
atuação necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do
PPPE.
§ 2º Entende-se por liberação a expedição
de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou
exploração, regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória,
ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção
do patrimônio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à
implantação e à operação do empreendimento.
Art. 5º Fica criado o Conselho do Programa
de Parcerias Estratégicas de Pernambuco- CPPPE, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, com as seguintes competências:
Art. 5º Fica criado o Conselho
do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, vinculado à
Secretaria de Planejamento e Gestão, com as seguintes competências: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n 17.168, de 5 de março de
2021.)
I - definir as parcerias que integrarão o
programa, formulando carteira de investimentos para divulgação à sociedade e
aos potenciais financiadores e investidores;
II - acompanhar a execução do PPPE;
III - formular recomendações e orientações
normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública do
Estado de Pernambuco;
IV - em caso de Parceria Público-Privada -
PPP, exercer as seguintes atribuições:
a) aprovar o Plano de Parceria
Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;
b) examinar e aprovar projetos de Parceria
Público-Privada;
c) fixar procedimentos para a contratação
de parcerias;
d) autorizar a abertura de licitação e
aprovar os respectivos atos convocatórios;
e) fiscalizar e acompanhar a execução dos
projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas
das Secretarias de Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
f) deliberar sobre a gestão e alienação
dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
g) encaminhar à Assembleia Legislativa e
ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos
contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados
ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como
sigilosas;
h) remeter ao Senado Federal e à
Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as
informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005; e
i) expedir resoluções necessárias ao
exercício de sua competência.
§ 1º Serão membros do CPPPE:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano
e Habitação;
II - o Secretário de Desenvolvimento
Econômico;
III - o Secretário de Infraestrutura e
Recursos Hídricos;
IV - o Secretário de Planejamento;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário de Administração; e
VII - o Procurador Geral do Estado.
§ 2º A presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a
vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A presidência do Conselho
será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão, e a vice-presidência,
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n 17.168, de 5 de março de 2021.)
§ 3º Os membros do Conselho poderão ser
substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.
§ 4º A participação no Conselho não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em
qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco - PPPE em que houver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe
cientificar os demais membros do CPPPE de seus impedimentos e fazer constar em
ata a natureza e extensão do conflito de interesses; e
II - valer-se de informação sobre processo
de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 6º O Conselho deliberará mediante voto
da maioria simples de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de
qualidade.
§ 7º Poderão ser convidados a participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, os secretários setoriais, ou
dirigentes máximos das entidades responsáveis pelas propostas ou matérias em
exame.
§ 8º O Presidente do Conselho designará o
órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como
Secretaria-Executiva do CPPPE, a quem compete:
§ 8º O Presidente do Conselho
designará o órgão da Secretaria de Planejamento e Gestão para atuar como
Secretaria-Executiva do CPPPE, a quem compete: (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n 17.168, de 5 de março de 2021.)
I - dirigir e coordenar as atividades
relacionadas às parcerias definidas pelo CPPPE;
II - acompanhar e apoiar as entidades
responsáveis pelas parcerias definidas pelo CPPPE na sua estruturação e
execução;
III - promover a interlocução com
investidores privados, órgãos de controle, entes e entidades das administrações
públicas federal, estadual e municipal;
IV - fomentar a divulgação das parcerias
em plataformas, eventos, reuniões, entre outros;
V - exercer orientação normativa e
supervisão técnica quanto às matérias relativas às suas atribuições; e
VI - em caso de Parceria Público-Privada -
PPP, exercer as seguintes atribuições:
a) executar as atividades operacionais e
coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de Parceria
Público-Privada; e
b) assessorar e prestar apoio técnico ao
Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE,
divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parceria.
Art. 6º No momento da entrada em vigor
desta Lei passam a ser acompanhados e geridos pelos órgãos a seguir indicados:
I - o Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo
objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema
viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos; e
I - O Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo
objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema
viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.993, de 6 de agosto de 2020.)
I - O Contrato CGPE Nº
001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de
acesso e sistema viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de
Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n
17.168, de 5 de março de 2021.)
II - o Instrumento Particular de Rescisão
Consensual do Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco, pela
Secretaria de Turismo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no caput, o contrato referido no inciso I será fiscalizado e regulado
pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE, nos seus aspectos econômico-financeiro e
técnico-operacional.
Art. 7º A Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE definirá, em
conjunto com as entidades responsáveis pelo acompanhamento e gestão do contrato
mencionado no inciso I do art. 6º, os prazos e procedimentos necessários à
transição das competências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A transição referida no caput
deverá ser finalizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 8º Os arts. 7º, 8º, 16 e 21 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º
.............................................................................................................
I -
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada à sua inclusão no Plano de Parceria Público-Privada pelo Conselho
do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE.” (NR)
“Art.
16
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º
Compete às Secretarias de Estado e à Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE o acompanhamento da execução e a
fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação
dos resultados, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho do
Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º
O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser
enquadrado nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
21. O Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, sem
prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente,
avaliação geral do Plano de Parcerias Público-Privadas.” (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 19 e 20
da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e o
art. 11. da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA BATISTA
LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO