LEI Nº 16.615, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a
estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT),
institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
18-A.
......................................................................................................
§ 1º
O Departamento de Inteligência e Investigação, subordinado à Superintendência
de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as seguintes atribuições: (NR)
I -
coordenar a atuação das Gerências subordinadas; (NR)
II -
realizar, por intermédio das Gerências subordinadas, a investigação e os atos
de polícia judiciária atinentes ao Poder Legislativo de Pernambuco; (NR)
III
- encaminhar à Polícia Civil ou a qualquer outro órgão do sistema de defesa
social, pessoas que eventualmente se dirijam a ALEPE, apresentando fatos que
sejam da competência daqueles órgãos; (NR)
IV -
atuar no exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção
e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir e reprimir
atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse
do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; (NR)
V -
atuar nas ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do
conhecimento, dentro do princípio da legalidade, respeitando as atribuições e
limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de
Segurança Pública (DNISP); (AC)
VI -
planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das
atividades de Inteligência e Contra inteligência de Segurança Pública, no
âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e, (AC)
VII
- representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema
Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP),
na forma da legislação vigente. (AC)
§ 2º
A Gerência de Inteligência, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação,
tem as seguintes atribuições: (NR)
I -
executar e desenvolver ações e atividades de Inteligência no interesse
estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de dados, de informações e
análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do Poder Legislativo; (NR)
II -
articular-se com outros órgãos de Inteligência, no interesse da ALEPE; (NR)
III
- atuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos da ALEPE; e, (NR)
IV -
realizar outras atividades, quando determinadas por superiores hierárquicos,
âmbito de suas atribuições. (AC)
§ 3º
A Gerência de Investigação, subordinada ao Departamento de Inteligência e
Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
I -
registrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada, mantendo registro atualizado;
(NR)
II -
proceder a investigação de crimes ocorridos nas dependências da Assembleia
Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, além daqueles praticados
contra seu interesse ou bem, mediante instauração de inquérito policial, com
posterior envio dos respectivos autos à Justiça; e, (NR)
III
- executar outras atividades correlatas à suas atribuições. (NR)
§ 4º
A Gerência Administrativa Cartorial, subordinada ao Departamento de
Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
I -
apoiar as demais gerências, conforme demandarem, em atividades próprias de
cartório e registros de atividades em geral; (NR)
II -
atender as demandas de natureza administrativas da SUINT e seus órgãos
subordinados; e, (NR)
III
- executar outras atividades correlatas à suas atribuições. (NR)
§ 5º
A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada ao Departamento de
Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
I -
apoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT; (AC)
II -
controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da
Superintendência Administrativa; (AC)
III
- fiscalizar a entrada e saída de objetos; (AC)
IV -
garantir a segurança interna do Plenário; e, (AC)
V -
controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e
outros eventos. (AC)
§ 6º
O cargo comissionado e as funções gratificadas que integram a SUINT são os
constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta Lei, a qual passa a
integrar o Anexo Único desta Lei. (NR)
§ 7º
As funções gratificadas descritas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo serão
providos por integrantes da Polícia Civil os quais serão colocados à disposição
da ALEPE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante solicitação de
seu Presidente, com ônus para o órgão de origem. (NR)
§ 8º
A instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia que
titularize o cargo comissionado de Superintendente ou a função de Chefe do
Departamento de Inteligência e Investigação. (NR)
§ 9º
Excluem-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais e demais profissionais de
defesa social, que já estejam à disposição do Poder Legislativo Estadual
desempenhando outras funções fora do âmbito das atribuições da SUINT. (NR)
§
10. O cargo de Superintendente da Superintendência de Inteligência Legislativa
(SUINT) será privativo de Delegado Especial da Polícia Civil de Pernambuco.
(AC)
§
11. A função de Chefe de Departamento de Inteligência e Investigação será
privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (AC)
§
12. A Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e provida por servidores
titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§
13. O quantitativo do efetivo policial que poderá ser colocado à disposição da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, incluídos os cargos e funções
previstos neste artigo, fica limitado ao seguinte:
I -
até 2 (dois) Delegados de Polícia; e, (AC)
II -
até 12 (doze) policiais civis.” (AC)
Art. 2º Fica instituída a Gratificação
Policial Civil de Incentivo, no valor de R$ 3.015,22 (três mil e quinze reais e
vinte e dois centavos), destinada aos Policiais Civis à disposição da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados na Superintendência de
Inteligência Legislativa, no Departamento de Inteligência e Investigação ou nas
respectivas gerências subordinadas, nos termos do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Parágrafo
único. Somente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis
que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações.
§ 1°Somente farão jus
à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no
exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a sua acumulação com outras gratificações. (Renumerado
pelo art. 5° da Lei n°
18.603, de 18 de junho de 2024.)
§ 2º A Gratificação de que trata o caput
possui natureza indenizatória. (Acrescido pelo art. 5°
da Lei n° 18.603, de 18 de
junho de 2024.)
Art.
3º A tabela referente a Superintendência de Inteligência Legislativa, constante
do Anexo Único da Lei nº 15.161, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA
LEGISLATIVA
Comissionados
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Superintendente Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
1
|
Funções Gratificadas
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe de Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
Art. 4º Revogam-se os incisos IV e V do §
4º do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de
2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente