LEI Nº 16.620, DE
27 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e
dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-A,
com a seguinte redação:
“Art. 10-A. As salas de cinema
situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de
ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)
§ 1º Na sessão de cinema de que
trata o caput: (AC)
I - as luzes deverão estar
levemente acesas; (AC)
II - o volume de som será
reduzido; e, (AC)
III - deverá ser afixado na
entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. (AC)
§ 2º As crianças e adolescentes
com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à
sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que
desejarem. (AC)
§ 3º Em caso de não
preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida
sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes
ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (AC)
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, deverá o estabelecimento: (AC)
I - esclarecer se tratar de
sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), suas famílias e acompanhantes; (AC)
II - esclarecer sobre as
peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e, (AC)
III - dar acesso aos termos
desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (AC)
§ 5º As sessões especiais
poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com
02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a
realização da sessão. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
ROBERTA ARRAES - PP.