LEI Nº 16.645, DE
30 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários
dos serviços e das ações de saúde no Estado, de autoria do deputado Isaltino
Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes no rol de pacientes que têm
direito a acompanhante em tempo integral durante a internação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
§ 1º-A. O direito assegurado no
§ 1º será extensível à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina,
desde que haja recomendação médica nesse sentido em face da existência fatores
que exijam a presença de acompanhante. (AC)
§ 1º-B. As unidades de saúde
devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante,
inclusive em tempo integral. (AC)
§ 1º-C. O direito de que trata o
§ 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de
segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.