LEI Nº 16.651, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que
reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de
2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança
Pública SUSP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, adota a
denominação de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS
e tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades
fixadas nesta Lei. (NR)
Parágrafo
único. O CESPDS tem
natureza colegiada, paritária, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, sugestiva,
de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social
desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com
representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com
atuação ou pesquisa na área de segurança pública.” (NR)
“Art.
2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS tem por
finalidade: (NR)
I
- formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social; (NR)
........................................................................................................................”
“Art.
3º Ao Conselho Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social - CESPDS compete: (NR)
I
- formular e propor diretrizes para a política estadual de segurança pública e
defesa social; (NR)
..........................................................................................................................
III
- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança e
defesa social no Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
políticas públicas; (NR)
..........................................................................................................................
V
- decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas
vinculadas ao CESPDS; e (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 4º O Plenário do CESPDS, seu órgão máximo, é
constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros. (NR)
§ 1º O Secretário de Defesa Social
presidirá o CESPDS e exercerá o voto para desempate, se for o caso. (NR)
§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada
à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida experiência na área,
indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio
técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.” (NR)
“Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 34 (trinta
e quatro), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de
entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil
organizada, observada a seguinte composição: (NR)
I - 20 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)
..........................................................................................................................
p) 1 (um) representante da guarda
portuária; (AC)
q) 1 (um) representante do Poder
Judiciário; (AC)
r) 1 (um) representante do Ministério
Público; (AC)
s) 1 (um) representante da Defensoria
Pública; e (AC)
t) 1(um) representante da Assembleia
Legislativa; (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes,
elencados nas alíneas "e" a "h" do inciso II do caput,
eleitos por meio de processo aberto a
todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as
políticas de segurança pública, conforme convocação pública mediante regras
de Edital específico a ser publicado, com critérios objetivos
previamente estabelecidos e serão designados por ato do
Governador do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Os mandatos eletivos dos membros
referidos nos incisos "e" a "h" do inciso II do caput
e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução ou reeleição. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 6º Poderão participar das reuniões do CESPDS, como
convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados
nos incisos do caput, poderão participar do CESPDS outros convidados e
observadores, na forma estabelecida no regimento interno.” (NR)
“Art. 7º O CESPDS poderá instituir grupos temáticos,
comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária
sobre temas específicos.” (NR)
“Art. 8º O CESPDS reunir-se-á ordinariamente a cada
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.” (NR)
“Art. 9º O regimento interno do CESPDS deverá ser publicado
através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da sua instalação.” (NR)
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.929,
de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS,
cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão
fixados mediante Decreto.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os incisos
I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 16.282, de 3 de
janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO