LEI Nº 16.652, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe
sobre a Política Estadual do Idoso, a fim de adequar à nova estrutura do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a
Política Estadual da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 7º O
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cujo objetivo é a promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa.” (NR)
“Art. 15.
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..........................................................................................................................
III - estimular
a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras
arquitetônicas para a pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público;” (NR)
“Art. 18.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de
Saúde e o Sistema de Assistência Social locais poderão firmar contratos e/ou
convênios com as instituições asilares.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO