LEI Nº 16.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe
sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, a fim de
adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar,
supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata
a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.” (NR)
“Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e
econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI.” (NR)
“Art.
5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - supervisionar a gestão e a aplicação dos
recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE,
bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
6º..............................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
g) Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)
..........................................................................................................................
j) Secretaria da Mulher; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por
portaria do Secretário Desenvolvimento Social Criança e Juventude para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 8º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude.” (NR)
“Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão
eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
SÍLVIA MARIA\
CORDEIRO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO