Texto Original



LEI Nº 16.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, a fim de adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.” (NR)

 

“Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI.” (NR)

 

“Art. 5º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados; (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 6º..............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

g) Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)

..........................................................................................................................

 

j) Secretaria da Mulher; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário Desenvolvimento Social Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.” (NR)

 

“Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

SÍLVIA MARIA\ CORDEIRO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.