LEI Nº 16.654, DE
4 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de
Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir no
Plano Estadual de Educação, a alfabetização e o letramento por meio do Sistema
Braile de leitura e escrita para o aluno com deficiência visual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................................................
Parágrafo único. Os Planos
Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno
com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do
sistema braile de leitura e escrita.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.