LEI Nº 16.663, DE
10 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no
âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim
de determinar a afixação de cartazes informativos.
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º Os órgãos da
Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais,
na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes
informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir o assédio
moral, conforme definido na presente Lei. (NR)
Parágrafo único. O cartaz deverá
ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
(AC)
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que, intencional e
frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do
servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando
o serviço público.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GUSTAVO GOUVEIA - DEM.