LEI Nº 16.677, DE
25 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à base de cálculo do
imposto referente a veículo destinado à locação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 8º..............................................................................................................
§ 9º Em se tratando de veículos
destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade
única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing, a base de cálculo do imposto será:
I - até 31 de dezembro de 2015 e
a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do
veículo; e (NR)
II - no período de 1º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
venal do veículo. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI
NETO ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO