LEI Nº 16.685, DE
4 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a
contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à
cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras
providencias, a fim de ampliar a transparência nos eventos patrocinados pela
Administração Pública Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 14. Nos eventos
contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual é obrigatória a inserção, em toda e qualquer ação ou material
relacionado com a execução do objeto conveniado: (NR)
I - das logomarcas do Governo
Estadual, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de
Imprensa, ressalvados os casos previstos em Lei; e, (AC)
II - do valor recebido a título
de apoio ou patrocínio.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
DELEGADO ERICK LESSA - PP.