LEI Nº 16.716, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Política Estadual
de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de
Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes
no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras
providências, a fim de estabelecer a prioridade absoluta das pessoas protegidas
no atendimento dos serviços públicos estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007 passa a
vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art.9º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Terão prioridade absoluta
no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do
PROVITA/PE, de que trata esta Lei. (AC)
........................................................................................................................’’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
PRISCILA KRAUSE - DEM.