LEI Nº 16.727, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que Institui o Código Estadual de
Proteção aos Animais, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de ampliar
dispositivos de defesa animal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de
janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°..............................................................................................................
Parágrafo único. Configura
hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e
domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los
acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo
não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (AC)
I - uso de sistema de contenção
“vai e vem” rente ao piso com, no mínimo, 4 (quatro) metros de extensão; (AC)
II - adequação ao porte físico
do animal, que não cause desconforto, estrangulamento ou excesso de peso; (AC)
III - contenção que permita a
ampla movimentação, sem o risco de emaranhamento com outros objetos; (AC)
IV - acesso ao abrigo contra
intempéries, alimentação e água; e, (AC)
V - possibilidade de
distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 45 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO ALBUQUERQUE - PP.