LEI Nº 16.732, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a
contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à
cultura no âmbito do Poder Executivo de Pernambuco, e dá outras providências, a
fim de dispor sobre a divulgação de mensagens de conscientização e
enfrentamento à violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 14-A
com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Nos eventos
contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual é obrigatória a divulgação de mensagens de conscientização ou
enfrentamento à violência contra a mulher. (AC)
§ 1º As mensagens de que trata o
caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 -
Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia - 180 (Central de Atendimento à Mulher),
e informações sobre a Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no
Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º A Rede de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco, de que trata o § 1º, é
composta pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços
em diferentes setores, em especial, da assistência social, da justiça, da
segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento
adequado das mulheres em situação de violência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 30 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
FABIOLA CABRAL - PP.