Texto Original



LEI Nº 16.732, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 14-A com a seguinte redação:

 

“Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a divulgação de mensagens de conscientização ou enfrentamento à violência contra a mulher. (AC)

 

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia - 180 (Central de Atendimento à Mulher), e informações sobre a Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 2º A Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco, de que trata o § 1º, é composta pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.