LEI Nº 16.748, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à
Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, quanto ao benefício do
pagamento de meia entrada para pessoas com deficiência em espetáculos
artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, e a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 que dispõe sobre
a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado
de Pernambuco e dá outras providências, a fim de considerar o autista como
pessoa com deficiência para efeito do pagamento de meia- entrada em espetáculos
artístico culturais e esportivos, bem como de incluir o benefício de
meia-entrada na Lei de proteção dos direitos dos autistas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito desta Lei
considera-se pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, bem como no
art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.”
(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 passa a vigorar
acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“Art.3º.........................................................................................................................................................................................................................................
XII - acesso as práticas
terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição
de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a
musicoterapia; e, (NR)
XIII - o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do
Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei
Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOAQUIM LIRA - PSD.