Texto Original



LEI Nº 16.748, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, quanto ao benefício do pagamento de meia entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, e a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de considerar o autista como pessoa com deficiência para efeito do pagamento de meia- entrada em espetáculos artístico culturais e esportivos, bem como de incluir o benefício de meia-entrada na Lei de proteção dos direitos dos autistas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, bem como no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 passa a vigorar acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

 

 “Art.3º.........................................................................................................................................................................................................................................

 

XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; e, (NR)

 

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.