Texto Anotado



LEI Nº 16.764, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Disciplina o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação de interesse Social - CEHIS e modifica a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB; a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, e a Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, que cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

II - Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;

 

III - Conselho Estadual de Habitação-CEHIS, criado por esta Lei, e o Conselho Estadual das Cidades do Estado Pernambuco - ConCidades-PE, disciplinado pela Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008;

 

IV - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, disciplinado pela Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010;

 

V - conselhos no âmbito dos municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

 

VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; e

 

VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social- CEHIS, vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

 

Art. 3º São atribuições do CEHIS:

 

I - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;

 

II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional e da regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por população de menor renda;

 

III - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação;

 

IV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação-SEHIS;

 

V - promover a cooperação entre os entes federados e com a sociedade civil na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse social;

 

VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações de menor renda;

 

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;

 

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável, atuando de forma articulada com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE; e

 

IX - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos dispostos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

 

Art. 4º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição e o funcionamento do CEHIS.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 48.992, de 5 de maio de 2020.)

 

Art. 5º Na composição do CEHIS deverá ser contemplada a participação de entidades da sociedade civil ligadas à área de habitação, assegurada a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações populares de representação estadual, com atuação comprovada na área de moradia popular.

 

Art. 6º O CEHIS será presidido pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, que exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 7º Compete à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB exercer atribuições de Secretaria Executiva do CEHIS e proporcionar-lhe os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 8º O exercício das funções de membro do CEHIS não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

Art. 9º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (NR)

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Art. 5º................................................................................................................

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§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, eleger, dentre os seus membros os membros constantes dos incisos II a VIII. (NR)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. (NR)

 

§ 3º Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (NR)

 

Art. 6º................................................................................................................

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE e do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS; (NR)

 

II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS; (NR)

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Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete: (NR)

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS; (NR)

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IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS; (NR)

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Art. 8º ...............................................................................................................

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VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS; (NR)

 

VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS; (NR)

 

IX - pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos públicos para o licenciamento de unidades habitacionais de interesse social, inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; (AC)

 

X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil; e (AC)

 

XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

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Art. 8º-A. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019. (AC)

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Art. 11. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei.”(NR)

 

Art. 10. O caput do art. 6º da Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como a operacionalização, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS, da movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei. (NR)

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Art. 11. Ficam revogados os incisos XVI, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, e o § 4º do art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.