LEI Nº 16.771, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
10 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por
sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das metas pactuadas nos
termos do art. 15-A; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto
de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo a Secretaria de
Saúde providenciar a publicação do extrato do instrumento contratual na
imprensa oficial do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º
Extinto o contrato de gestão e após o cumprimento das obrigações trabalhistas
da contratada, o saldo da conta específica de provisionamento integrará a
prestação de contas final prevista no art. 20-A. (AC)
§ 8º
Nas hipóteses em que, embora extinto o contrato de gestão, o gerenciamento da
unidade de saúde permanecer sob responsabilidade da mesma Organização Social, o
saldo remanescente na conta específica de que trata o § 4º será alocado ao novo
contrato de gestão firmado com a mesma entidade, para cobertura de eventuais
verbas rescisórias dos trabalhadores cujo vínculo com a OSS tenha sido mantido.
(AC)
Art.
10-A. Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização
Social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem
estar previstos na proposta de trabalho, de forma discriminada, mediante a
apresentação de memória de cálculo, até o limite de 3% (três por cento) do
valor do contrato, conforme dispuser o edital de seleção. (AC)
§ 1º
Quando os custos indiretos a que se refere o caput forem pagos também
por outras fontes, a Organização Social de Saúde deve apresentar a memória de
cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes
de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (AC)
§ 2º
Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma
Organização Social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das
atividades administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas
à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos
recursos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela
Organização Social com contratos de gestão neste Estado e a receita de cada
unidade de saúde, bem assim o limite previsto no caput. (AC)
§ 3º
Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados com vistas à fixação de
limites para custeio das despesas operacionais, podendo a Secretaria de Saúde,
por meio de aditivo contratual, autorizar a instituição do mecanismo de
centralização de atividades administrativas previstas no §2º, observado o
disposto no inciso XI do art. 10. (AC)
§ 4º
Os critérios para a efetivação do disposto neste artigo serão disciplinados por
meio de portaria do Secretário de Saúde. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
15...............................................................................................................
Parágrafo
único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno do Contrato de Gestão, a qual incumbirá: (NR)
..........................................................................................................................
III
- a averiguação do cumprimento do plano de metas definidos pelo órgão
supervisor; (NR)
IV -
a análise técnica trimestral dos relatórios mensais apresentados pela
contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão;
(NR)
..........................................................................................................................
VI -
a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do Sistema de Gestão,
mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela
contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise
definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de
gestão. (NR)
§ 1º
Após o recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno do Contrato
de Gestão acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a
execução contratual, a Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do
mês subsequente, emitir parecer conclusivo a ser disponibilizado no Portal da
Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, bem como encaminhado à
Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO