LEI Nº 16.772, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera
a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades
de excepcional interesse público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
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XVI
- admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da
Rede Estadual de Educação, através do Indicador de Eficiência Operacional
previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016,
bem como para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da
rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino
Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as
condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)
XVII
- admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos
termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de
Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do
Governador do Estado; (AC)
XVIII
- admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida
socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de
Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE); (AC)
XIX
- admissão de professor de educação especial indígena; (AC)
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§ 4º
A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput
poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (AC)
I -
vacância do cargo; (AC)
II -
afastamento ou licença; e (AC)
III
- designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)
§ 5º
O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não
poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não
se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (AC)
Art.
3º................................................................................................................
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§ 4º
A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada
em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae,
restrito ao povo a ser atendido. (AC)
Art.
4º................................................................................................................
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III
- 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo
haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos
seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de
concurso público específico para educação especial indígena; (AC)
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Art.
9º Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando
alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração
de novo contrato temporário. (NR)
§ 1º
O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos
celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede
pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham
candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (AC)
§ 2º
O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos
efetivos para fins de provimento de concurso público.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO