Texto Original



LEI Nº 16.772, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º .............................................................................................................

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XVI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação, através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)

 

XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)

 

XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); (AC)

 

XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (AC)

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§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (AC)

 

I - vacância do cargo; (AC)

 

II - afastamento ou licença; e (AC)

 

III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)

 

§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (AC)

 

Art. 3º................................................................................................................

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§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (AC)

 

Art. 4º................................................................................................................

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III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para educação especial indígena; (AC)

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Art. 9º Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)

 

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (AC)

 

§ 2º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.