Texto Original



LEI Nº 16.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Institui o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, com os seguintes objetivos:

 

I - gerir e operar os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE;

 

II - apresentar à Operadora Federal o Plano Operativo Anual do Estado de Pernambuco - POA/PE;

 

III - implementar o Plano de Gestão Anual (PGA) do estado de Pernambuco;

 

IV - monitorar os volumes e as vazões nos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao PISF/PE;

 

V - promover práticas que incentivem o uso eficiente e racional de água, considerando os benefícios sociais, econômicos, e ambientais dos seus usos, e envidar esforços para combater as perdas, no âmbito de sua atuação;

 

VI - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo PISF em Pernambuco; e

 

VII - observar as determinações que se insiram na competência regulatória da Agência Nacional de Águas - ANA relativas ao PISF/PE.

 

Parágrafo único. A Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC será a Operadora estadual responsável pelas ações relacionadas à gestão e operação do PISF/PE no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Decreto do Poder Executivo disporá, observadas as normas de regulação instituídas pela Agência Nacional de Águas - ANA, sobre a forma de implantação e execução das ações de gestão e de operação do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.