LEI Nº 16.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Sistema Estadual de Controle,
Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água
bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais
de reserva e distribuição de água bruta interligados ao
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, com os seguintes
objetivos:
I - gerir e operar
os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE;
II - apresentar à Operadora Federal o
Plano Operativo Anual do Estado de Pernambuco - POA/PE;
III - implementar o Plano de Gestão Anual
(PGA) do estado de Pernambuco;
IV - monitorar os volumes e as vazões nos
sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao
PISF/PE;
V - promover práticas que incentivem o uso
eficiente e racional de água, considerando os benefícios sociais, econômicos, e
ambientais dos seus usos, e envidar esforços para combater as perdas, no âmbito
de sua atuação;
VI - normatizar e
elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo
PISF em Pernambuco; e
VII - observar as
determinações que se insiram na competência regulatória da Agência Nacional de
Águas - ANA relativas ao PISF/PE.
Parágrafo único. A Agência
Pernambucana de Águas e Clima-APAC será a Operadora estadual responsável pelas
ações relacionadas à gestão e operação do PISF/PE no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Decreto do Poder Executivo
disporá, observadas as normas de regulação instituídas pela Agência Nacional de Águas - ANA, sobre a
forma de implantação e execução das ações de gestão e de operação do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos
sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional
do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos
Estados - FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das
obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços
de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São
Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO