Texto Original



LEI Nº 16.798, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º-A. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, destinarão espaço em seus sítios eletrônicos para a divulgação de imagem e dados de pacientes desconhecidos, com nenhuma comunicação ou memória, que estejam internados sob seus cuidados. (AC)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, consideram-se dados a serem divulgados: idade aparente; cor da pele, olhos e cabelos; altura; peso; compleição física e outros traços característicos que possam contribuir para sua identificação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.