LEI Nº 16.846, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual do Idoso, para estabelecer prioridade especial às pessoas
idosas maiores de 80 (oitenta) anos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº
12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
17.
......................................................................................................
§ 1º
Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80
(oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em
relação às demais pessoas idosas. (AC)
§ 2º
A prioridade especial de que trata o § 1º deverá ser informada, mediante
cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos ambientes de atendimento
prioritários ou áreas de esperas e filas. (AC)
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.