LEI Nº 16.864, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de
2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das
ações de saúde no Estado, a fim de garantir o direito das crianças, adolescentes,
pessoas com deficiência e idosos serem acompanhadas durante as consultas
médicas e os atendimentos ambulatoriais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
§ 3º
É direito das pessoas de que trata o § 1º e o § 1º-A serem acompanhadas por
terceiros também durante as consultas médicas e os atendimentos ambulatoriais.”
(AC)
“Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator quando pessoa
física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
II -
multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o
número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice
que venha a substituí-lo.” (NR)
“Art.
4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos ou pelas
instituições públicos ensejará a responsabilização administrativa em
conformidade com a legislação aplicável. (AC)
Art.
4º-B. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de
descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.