LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Institui o
Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e
dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de
produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE
ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa
Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, bem como
dispõe a sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de
produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único: O PEAAF tem a finalidade
de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários,
extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in
natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores
artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos
beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais,
que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006.
Art. 2º A aquisição de alimentos da
agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio do PEAAF, será integrada
e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o
direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes
marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional - LOSAN. Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Programa de Aquisição de Alimentos -
PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação
alterada pela Lei Federal nº. 12.512, de 14 de outubro de 2011;
III - Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009;
IV - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
V - O Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 02 de julho de
2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada;
VI - O Direito Humano a Alimentação
Adequada - DHAA, incluído no art. 6º, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da
Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de
fevereiro de 2010;
VII - A Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013; e
VIII - Lei Federal nº 13.680, de 14 de
junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para
dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem
animal produzidos de forma artesanal.
Art. 3º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - Agricultura familiar: aquela definida
na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
II - Fornecedores: agricultores
familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores,
extrativistas, agricultores familiares urbanos, pescadores artesanais,
comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos
rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa
Física;
III - Organizações fornecedoras:
cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa
jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;
IV - Consumidores: indivíduos em situação
de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais
ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
IV - Consumidores: indivíduos em situação
de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes
públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia
do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do
sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e
nutrição financiadas pelo poder público; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.472, de 2 de janeiro de 2024.)
V - Agricultor familiar e empreendedor
familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos
previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - Organização de agricultores
familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da
agricultura familiar;
VII - Unidade familiar de produção:
estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na
mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores
de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou
prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou
para o atendimento à demanda da sociedade;
VIII - Produtos orgânicos: aqueles oriundos
de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº.
10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IX - Produtos agroecológicos: aqueles definidos
nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº. 7.794, de 20 de
agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - PNAPO;
X - Produtos manufaturados: aqueles
fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação,
beneficiamento, transformação ou industrialização;
XI - Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento de aptidão
às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica
o beneficiário da referida Política;
XII - Chamada Pública: procedimento
administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos
de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
XIII - Comissão de credenciamento: comissão
composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à
Chamada Pública;
XIV - Gênero Alimentício - toda a
substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; e
XV - Formulário de proposta de venda:
documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor
familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores
familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem
fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.
Art. 4º O Programa Estadual de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF possui os seguintes objetivos:
I - Incentivar e fortalecer a agricultura
familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica
e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - Fomentar a organização e modernização
da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural
e urbana com ênfase nos mercados locais, nos circuitos curtos como as feiras
agroecológicas;
III - Estimular a produção da agricultura
familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado
de consumo dos seus produtos;
IV - Incentivar a aquisição dos produtos
provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas
pelos órgãos públicos estaduais;
V - Incentivar o consumo de alimentos
saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e
a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
VI - Promover o abastecimento da rede
socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do
mercado governamental;
VI - Promover o abastecimento da rede
socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do
mercado governamental, das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde,
dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo
e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.472,
de 2 de janeiro de 2024.)
VII - Fortalecer e incentivar a criação de
redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - Contribuir para a promoção e o
fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e
abastecimento, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade
social;
IX - Promover o acesso à alimentação, em
quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
X - Gerar trabalho e renda;
X - gerar trabalho e renda, sobretudo para
os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme
estabelecido pela Lei nº
17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de
Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.337, de 16 de outubro
de 2023.)
XI - Desenvolver técnicas da agricultura
orgânica e agroecológica;
XII - Apoiar a prática do associativismo e
cooperativismo;
XIII - Melhorar a qualidade de vida da
população rural;
XIV - Promover cursos de capacitação,
formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiares rurais e
urbanos;
XV - Promover assistência técnica e
extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos
participantes do programa; e
XVI - Garantir a igualdade de gênero em
todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres
na agricultura familiar.
Art. 5º Para consecução dos seus objetivos
do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF,
citados no caput, o Estado se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - Viabilização do suporte técnico e financeiro
necessário;
II - Desenvolvimento de atividades de
formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração,
da cooperação e da comercialização;
III - Divulgação de atividades
relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IV - Estímulo à inserção dos beneficiários
na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a
comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;
V - Estímulo à criação de redes e de
cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares; VI -
Estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos
produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente;
VII - Capacitação, orientação e os meios
necessários ao fornecimento regular de alimentos e de outros bens, no mercado
territorial no qual estão inseridos;
VIII - Incentivo à produção diversificada
agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão
rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de
armazenamento da Administração Pública Estadual;
IX - Articular-se com núcleos de extensão
e pesquisa em Agroecologia (NEA’s e CVT’s) e Segurança Alimentar e Nutricional
(NUSAN) no âmbito das universidades e institutos federais de ensino que atuam
no estado de Pernambuco, para apoio ao desenvolvimento de atividades acadêmicas
inerentes ao programa.
X - Estabelecimento de cardápios adaptados
às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da
Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação; e
XI - Incentivo à Produção e ao Consumo de
Leite;
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR
Art. 6º As aquisições de alimentos da
agricultura familiar serão realizadas mediante articulação das ações referentes
ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e
transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.
§ 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras
a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários
fornecedores.
§ 2º Podem participar do processo de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco os
agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se
enquadrem nas disposições na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006,
bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma
agrária.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários
fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração
pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 4º As organizações fornecedoras somente
poderão alienar produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 5º Serão priorizadas as compras de
alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas
predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas,
quilombolas e da agricultura urbana, sendo admitido nesses casos a realização
de chamada pública paralela
§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, ou entidade a esta vinculada, instituirá e coordenará o Cadastro
Estadual de Fornecedores da Agricultura Familiar.
§ 7º Fica assegurada a participação mínima
de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no
conjunto de suas modalidades. (Acrescido pelo art.1°
da Lei n° 18.345, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 7º As Aquisições de Alimentos através
do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF
serão executadas nas seguintes modalidades:
I - Compra Institucional Direta;
II - Compra Institucional Indireta; e
III - Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 8º A Compra Institucional Direta é a
aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Estado por meio de chamadas
públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Nas aquisições diretas
com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta
impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente,
chamamento público.
Art. 9º A Compra Institucional Indireta é
a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação
preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporaram ao cardápio
a ser fornecido, alimentos produzidos por agricultores e agricultoras
familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos
beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, da agricultura urbana, ou
suas organizações econômicas e sociais.
Art. 10. A Compra Direta com Doação
Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por
agricultores e agricultoras familiares, pescadores e pescadoras artesanais,
povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da
reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e
sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais e escolas públicas,
presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de
alimentação e nutrição.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a seleção e priorização das
famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais que receberão
os produtos oriundos do PEAAF por meio da Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 11. A modalidade do PEAAF/Compra
Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do
Governo do Estado destinados à aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 12. A modalidade do PEAAF/ Compra
Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros
repassados pelo Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de
alimentação preparada.
Art. 13. Do total de recursos financeiros
repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras
institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado
percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição de
alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores
artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias
da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e
sociais.
§ 1º O processo de aquisição dos gêneros
alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada
pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores
na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por
mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e da agricultura
urbana.
§ 2º Para contratação de serviços de
fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
I - Exigência de comprovação de que os
gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da
agricultura familiar, conforme definido no § 1º do art. 1º desta Lei e
devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar a que
se refere o § 6º do art. 6º; e
II - A liberação de pagamento à
contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura
familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência
dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega
estabelecida em cronograma firmado.
§ 3º A observância de reserva do
percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - Não atendimento das chamadas públicas
pelos Beneficiários Fornecedores;
II - Impossibilidade de emissão do documento
fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;
III - Inviabilidade de fornecimento
regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários
Fornecedores;
IV - Incidência de pragas ou acidente
natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e
V - Condições higiênico-sanitárias
inadequadas.
§ 4º Os condicionantes tratados nos
incisos IV e V do § 3º deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos
pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e
pelo Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), conforme o caso.
Art. 14. Quando as aquisições de gêneros
alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão
ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis,
cumulativamente, as seguintes exigências:
I - compatibilidade dos preços com os
vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo
metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;
II - comprovação de qualificação pelos
beneficiários fornecedores, na forma indicada no § 2º do art. 6º;
III - seja respeitado o valor máximo anual
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da
modalidade compra institucional, independentemente dos fornecedores
participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)
e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IV - quando se tratar de organizações
detentoras de DAP Jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que
se refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores
familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e
V - Os alimentos adquiridos devem ser de
produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de
controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo
humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares
locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
§ 1º Para a elaboração dos preços de
aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes
oficiais, sem prejuízos de outras que o Poder Executivo Estadual deseje adotar:
I - Cotação de preços praticados no
mercado local ou regional, prioritariamente;
II - Preços praticados no âmbito do
programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal); e
III - Banco de Preços adotado pelo Governo
do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os produtos agroecológicos ou
orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos
preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas
pelo Poder Executivo Estadual, em regulamento.
§ 3º O cardápio a ser servido nos locais
que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá,
obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais das Regiões de
Desenvolvimento (RD’s) do Estado de Pernambuco.
Art. 15. A modalidade do PEAAF/Compra
Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro
Estadual.
Parágrafo único. Admite-se também como
fonte financiadora desta modalidade de compra de alimentos, recursos
provenientes de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos
de regulamentação de acordos financeiros.
Art. 16. Deverá ser respeitado o valor
máximo anual de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade familiar,
independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades deste
Programa ou do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Governo Federal, e
do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 17. Quando se tratar de organização
detentora de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar
- PRONAF - DAP/Pessoa Jurídica DAP, o valor anual máximo a ser pago à
organização será o montante a que se refere o art. 16, multiplicado pelo número
total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização,
até o limite de R$ 1.950.000 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), por
ano, por órgão comprador.
Art. 18. Os gêneros alimentícios
adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem
cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes,
próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e
característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou
beneficiados.
Parágrafo único: Para comprovação de que
os gêneros alimentícios adquiridos na modalidade Compra Direta com Doação
Simultânea provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura
familiar, deve-se observar o exposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 19. Para a elaboração dos preços de
aquisição dos gêneros alimentícios, na modalidade Compra Direta com Doação
Simultânea, deverá ser observado o exposto no art. 14, § 1º, desta Lei.
Art. 20. Em caso de determinação de
calamidade pública, as aquisições por meio do PEAAF/Compra Direta com Doação
Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.
Parágrafo único. Nas ocasiões de
excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da
agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos
fornecedores:
I - Serão priorizadas aquisições de
Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar no
âmbito federal ou estadual;
II - Comprovada capacidade de
infraestrutura física e logística para atender a demanda do PEAAF, Compra
Direta com Doação Simultânea;
III - Experiência comprovada no
fornecimento de produtos da agricultura familiar para o PAA Compras
Institucionais ou PAA Doação Simultânea, do Governo Federal, e PNAE Estadual ou
Municipal; e
IV - Atuação em rede para atendimento da
demanda e abrangência do seu quadro social.
Art. 21. Fica a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão
gestor para operar a modalidade do PEAAF/ Compra Direta com Doação Simultânea.
CAPÍTULO III
COMITÊ GESTOR DO PEAAF
Art. 22. Será constituído o Comitê Gestor
do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF,
com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações
correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) composta de
representantes da sociedade civil, assegurada à participação de representação
dos agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse
desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões de
associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com
prioridade para as que são compostas por mulheres rurais;
II - 50% (cinquenta por cento) composta de
representantes do Governo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica assegurada na composição do
Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar - PEAAF, como membro independente, uma representação (titular e
suplente) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Pernambuco - CAISAN/PE e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CDRS/PE.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão
nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Agrário a coordenação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF;
Art. 23 As disposições contidas nesta Lei
serão aplicadas, no que couber, aos produtores familiares de leite de cabra e derivados.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
DEM E DO PODER EXECUTIVO.