LEI Nº 16.890, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de
2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência a fim de dispor sobre as vagas de estacionamento
reservadas para as pessoas com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
14. .............................................................................................................
II -
....................................................................................................................
j)
fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de
estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; e, (NR)
1. É
direito da pessoa com deficiência utilizar a vaga de estacionamento reservada,
desde que o veículo que transporte a pessoa com deficiência possua cartão ou
credencial que identifique o direito ao acesso a essas vagas. (AC)
2.
Além do cumprimento integral das regras de trânsito vigentes e estabelecidas
pela sinalização do estacionamento local, o uso do cartão ou credencial a que
se refere o § 1º só poderá ser utilizado na presença da pessoa com deficiência.
(AC)
3.
No Estado de Pernambuco, as pessoas com transtorno de Espectro Autista,
Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências intelectuais ou múltiplas,
também tem direito ao uso das vagas reservadas para as pessoas com deficiência.
(AC)
4.
Os órgãos ou entidades responsáveis pela emissão do cartão ou credencial de que
trata o § 1º deverão oferecer ampla publicidade dos documentos necessários para
a respectiva emissão do cartão ou da credencial. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.