LEI Nº 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 49.252,
de 31 de julho de 2020.)
Dispõe, no âmbito
do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços
que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória no Estado de
Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto
durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de
2020.
§ 1º Para os fins do disposto no caput
deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que
transita em locais públicos.
§ 2º Considera-se espaço público os
lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:
§ 2º Consideram-se espaços
públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso
controlado tais como: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.472, de 4 de novembro de 2021.)
I - vias públicas;
II - parques e praças;
III - pontos de ônibus, terminais de
transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV - veículos de transporte coletivo, de
táxi e transporte por aplicativos;
V - repartições públicas;
VI - estabelecimentos comerciais,
industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
estabelecimentos congêneres; e,
VI - estabelecimentos
comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e
quaisquer estabelecimentos congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)
VII - outros locais em que possa haver
aglomeração de pessoas.
VII - hospitais, clínicas,
consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)
VIII - outros locais em que
possa haver aglomeração de pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 1º-A. Ficam
excepcionalmente dispensadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de
fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica,
que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos
de 3 (três) anos de idade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.141, de 4 de janeiro de 2021.)
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou
privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada
pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes
ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou
profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de
2020.
Parágrafo único. Caso os responsáveis
pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara,
devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja
retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de
força policial.
Art. 2º-A Ficam obrigados todos os
estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no
Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo
Coronavírus (COVID-19). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
Parágrafo único. As medidas preventivas de
que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de
Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção
permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas
atividades laborais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
Art. 2º-B Todos os estabelecimentos
privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o
“Estado de Calamidade Pública” decretado pelo Decreto
do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes
medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo
Coronavírus (COVID-19): (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
I - disponibilizar locais para
higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar
álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.017, de 13 de agosto de 2020.)
II - higienizar diariamente os caixas
eletrônicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
III - fixar cartaz contendo orientações
aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser
cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.017, de 13 de agosto de 2020.)
IV - fornecer protetor facial ou instalar
barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais
de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público
e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio,
serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao
público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
§ 1º O conteúdo e o layout do
cartaz ou mídia digital de que trata o inciso III ficarão a critério dos
estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
§ 2º A barreira física de que trata esta
Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito
atendimento ao público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
§ 3º A obrigação prevista nos incisos I e
II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por
outros atos normativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
§ 4º O descumprimento deste artigo sujeito
o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.017, de 13 de agosto de 2020.)
Art. 2º-C O Poder Executivo, por Decreto,
poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender
necessárias para enfretamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos
arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)
Art. 3º O descumprimento ao disposto no
art. 1º desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O descumprimento ao disposto no
art. 2º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
Paragrafo único. Em caso de reincidência,
o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 5º As autoridades competentes devem
apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as
determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.
Art. 6º Os recursos oriundos das
penalidades supracitadas serão, preferencialmente, destinados às ações de
combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo a edição
de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E
JOAQUIM LIRA (PSD).