LEI Nº 16.934, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no
âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens
aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e
dá outras providências, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero
Albuquerque, a fim de ampliar o alcance das medidas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei
nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe,
no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de
passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e
cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo
coronavírus (COVID-19)”. (NR)
Art. 2º A Lei nº
16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos
shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária
não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que
assegurem: (NR)
..........................................................................................................................
II -
a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros
serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput,
o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor
recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado
da data de encerramento do estado de calamidade pública. (NR)
§ 5º
O disposto neste artigo se aplica a: (AC)
I -
prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o
art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e, (AC)
II -
cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.”
(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.