Texto Anotado



LEI Nº 16.949, DE 3 DE JULHO DE 2020.

 

Determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.

 

  Determina a disponibilização de informações e a observância de sigilo em relação ao nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades de Saúde em Pernambuco, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção.

 

Parágrafo único. Os documentos deverão ter caráter educativo, servindo, à título indicativo, o panfleto do Projeto: “Programa Acolher”, que é disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco, no endereço eletrônico: http://www.tjpe.jus.br.

 

Art. 2º As Delegacias da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio a Mulher, do Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 2º-A. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção possuem direito ao sigilo das informações relativas ao nascimento e ao processo de entrega. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. As gestantes ou mães referidas no caput deverão ser tratadas com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos públicos citados, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização de seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos por atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

I - advertência; ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º-B. A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os arts. 3º e 3º-A serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através das secretarias que representam institucionalmente o Programa, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.