LEI Nº 16.949, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Determina a
disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de
referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à
mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega
legal de crianças e adolescentes para adoção.
Determina a disponibilização de informações e a observância de sigilo em
relação ao nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para
adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.328, de 16 de
outubro de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde em
Pernambuco, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à
disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares
impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o
conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para
adoção.
Parágrafo único. Os documentos deverão ter
caráter educativo, servindo, à título indicativo, o panfleto do Projeto:
“Programa Acolher”, que é disponibilizado no sítio eletrônico do Poder
Judiciário de Pernambuco, no endereço eletrônico: http://www.tjpe.jus.br.
Art. 2º As Delegacias da Mulher, Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio a Mulher, do
Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no art.
1º desta Lei.
Art. 2º-A. As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção possuem direito ao
sigilo das informações relativas ao nascimento e ao processo de entrega. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.328, de 16 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. As gestantes ou mães
referidas no caput deverão ser tratadas com urbanidade e cordialidade pelos
profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem que sua
decisão seja confrontada a qualquer tempo. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 3º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelos órgãos públicos citados, ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização
de seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares
a outros agentes públicos envolvidos por atos praticados no exercício de suas
atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 3º-A. O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes
penalidades: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)
I - advertência; ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.328, de 16 de outubro de 2023.)
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a capacidade econômica
do infrator e as circunstâncias da infração. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.328, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 3º-B. A fiscalização e aplicação das
penalidades de que tratam os arts. 3º e 3º-A serão realizadas pelos órgãos públicos
competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.328, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através
das secretarias que representam institucionalmente o Programa, implantar a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.