LEI Nº 16.980, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o
caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de
órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre
o caráter educativo e a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta e nos pronunciamentos
oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, são espécies de publicidade governamental:
I- publicidade institucional: destinada
a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços,
metas e resultados das ações da Administração Pública estadual;
II - publicidade de utilidade pública:
destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação
objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar,
orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de
comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos;
III - publicidade mercadológica:
destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado de
entidades da Administração Pública ou de suas subsidiárias que atuem em relação
de concorrência com a iniciativa privada; e,
IV - publicidade legal: destinada à
divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações
dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com o objetivo de
atender a prescrições legais.
Art. 2º A publicidade governamental
deverá assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do
direto à informação.
Parágrafo único. Para promover a
efetivação de que trata o caput os órgãos e entidades deverão
estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as
mensagens divulgadas em sua publicidade, tais como:
I - formatos acessíveis;
II - legenda;
III - audiodescrição; e,
IV - outros recursos, como janela com
intérprete da Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação.
Art. 3º A publicidade governamental
deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento)
das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em
cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo.
Art. 4º No mínimo 30%
(trinta por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração
Pública Estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.824, de 22 de junho
de 2022.)
Parágrafo único. Considera-se de caráter
educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de
natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que
haja qualquer vinculação de publicidade institucional.
Parágrafo único.
Considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de
temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação,
mobilidade urbana, cidadania e meio ambiente, sem que haja qualquer vinculação
de publicidade institucional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.824, de 22 de junho de 2022.)
Art. 5º O descumprimento do disposto
nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos
ou entidades da Administração Pública estadual na forma da legislação aplicável.
Art. 6º A Lei nº
11.686 de 18 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º ...........................................................................................................
Parágrafo
único. Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de
comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda
de comunidades de pessoas surdas, constituindo a forma de expressão da pessoa
surda e a sua língua natural.” (NR)
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 15.359, de 2 de setembro de 2014.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ISALTINO NASCIMEMTO
(PSB) E CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).