LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Consolida e amplia
a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei disciplina a Política
Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual do
Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco é implementada pelo
Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da
Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da
sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2° São diretrizes para a
implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas
de Pernambuco:
I - reconhecimento da literatura e da
leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de
subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;
II - democratização de acesso ao livro e à
leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno
da cidadania;
III - reconhecimento da importância das
cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões
criativa, econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas
democráticas;
IV - fomento à construção de uma cultura
leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade;
V - institucionalização das políticas
públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do
Estado, na perspectiva da formação crítica frente à realidade;
VI - valorização e fortalecimento das
bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais
dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais
numa perspectiva solidária;
VII - participação democrática da
sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate
de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura
e bibliotecas;
VIII - inclusão das pessoas com
deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das
bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e
o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste
tema;
IX - estímulo à criação de políticas e
planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de
Pernambuco; e
IX - estímulo à criação de
políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no
Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)
X - articulação com as demais políticas de
estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento
educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política
Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de
2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº
13.696, 13 de julho de 2018.
X - articulação com as demais
políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao
desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à
Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de
outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei
Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)
XI - valorização da mulher na
literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à
divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas
femininas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)
Parágrafo único. A Política Estadual do
Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber,
princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para:
§ 1º A Política Estadual do Livro,
Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e
diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.096, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 180 dias após publicação, de acordo com o art. 2º.)
I - Plano Estadual de Educação (PEE);
II - Plano Estadual de Cultura (PEC); e
III - Plano Plurianual do Estado (PPA).
§ 2º Para os fins do disposto no inciso
VIII do caput, as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do
Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção
reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros
formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares
leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de
recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes
contrastes e impressão em Braille. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.096, de
28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias após publicação, de
acordo com o art. 2º.)
Art. 3° A Política Estadual do Livro,
Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos:
I - estimular os hábitos de leitura, a
fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;
II - fomentar a bibliodiversidade e a
atualização do acervo nas bibliotecas;
III - fortalecer bibliotecas e espaços de
leitura em todo o Estado;
IV - formar e capacitar a cadeia mediadora
do setor para atuar nas bibliotecas públicas de todo o Estado;
V - estimular a formação e qualificação
profissional da cadeia produtiva do livro;
VI - estruturar e desenvolver a economia
do livro no Estado;
VII - fomentar a produção literária
produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura
e leitura e outras atividades de qualificação do público leitor;
VIII - estimular e fomentar a distribuição
e circulação da produção literária dentro e fora do Estado de Pernambuco;
IX - incentivar o intercâmbio entre
autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; e
IX - incentivar o intercâmbio
entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)
X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos
de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro,
leitura, literatura e bibliotecas.
X - desenvolver e aperfeiçoar
mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o
livro, leitura, literatura e bibliotecas; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)
X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos
de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro,
leitura, literatura e bibliotecas; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 18.642, de 4 de julho de 2024.)
XI - fomentar a produção de
obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura,
a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes,
especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.238,
de 29 de abril de 2021.)
XI - fomentar a produção de obras
literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a
divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente
em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.642, de 4 de julho de 2024.)
XII - incentivar os gestores e os
professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em
estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.642, de 4 de julho de 2024.)
Parágrafo único. Para os fins
do disposto no inciso XI do caput, deverão ser expostas em
bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco, em
seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público obras
pertencentes aos seus acervos cujas autorias sejam atribuídas a escritoras e
artistas femininas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)
Art. 4º Para alcançar os objetivos da
Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado,
a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas
(PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PELLLB será instituído por meio de
Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto governamental,
com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.
§ 2º O PELLLB deve ser elaborado em
conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria
de Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de
Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
§ 3º Os recursos necessários para a
execução das metas do PELLLB serão advindos do Orçamento do Estado, em especial
da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo
Estadual de Cultura (FUNCULTURA) e de recursos advindos do Governo Federal.
§ 4º A Secretaria de Cultura e a
Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual (LOA),
as metas prioritárias relativas à implantação do PELLLB, com seus respectivos programas,
projetos e ações.
§ 5º A execução das ações previstas no
PELLLB será objeto de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Educação e
Esportes e da Secretaria de Cultura e de controle do Conselho Estadual de
Educação (CEE) e do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a Lei n°
12.119, de 3 de dezembro de 2001, e a Lei n° 12.829, de 9 de
junho de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6
de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO